STJ – Segunda Seção: decisão que nega provimento a agravo pode fixar honorários recursais
A decisão foi proferida pelo colegiado ao negar provimento a agravo
interno do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad)
contra acórdão da Terceira Turma que analisou controvérsia sobre a
prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais em
ação movida contra o Distrito Federal.
Novo CPC
O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o novo Código de Processo Civil,
no artigo 85, parágrafo 11, regulamentou a possibilidade de pagamento
dos honorários recursais, decorrentes da majoração da verba honorária
arbitrada nas instâncias ordinárias.
“Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial,
tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar
decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários
sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos
liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou
negar-lhes provimento”, destacou o relator.
Orientações
Ao longo dos debates, e após votos-vista dos ministros Marco Aurélio
Bellizze e Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção firmou as seguintes
orientações a respeito dos honorários recursais disciplinados no
CPC/2015:
1 – É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a
partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso;
2 – Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e
de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que
não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve
imposta contra si a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do
CPC/2015;
3 – Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial
tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao
questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos
honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando
indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não
conhecer ou negar-lhes provimento;
4 – Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o
relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado,
ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex
officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de
provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus;
5 – Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no
parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação
dos limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo;
6 – É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado
para a majoração dos honorários na instância recursal, que será
considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1539725
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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