TRF-1ª – Caixa é condenada a pagar aluguéis por ter entregado imóvel sem condições de moradia
Na apelação, a CEF requer, em preliminar, o reconhecimento de sua
ilegitimidade passiva para responder pelos alegados vícios de
construção, bem como pela conservação do imóvel arrendado, pois seria
responsável, tão somente, pela liberação dos recursos financeiros, e
nunca por eventuais danos construtivos.
No mérito, argumenta que não há nos autos qualquer evidência dos
alegados vícios de construção, haja vista que as mencionadas
infiltrações não podem ser consideradas como tal e muito menos o
Relatório de Ocorrência de Bombeiro Simplificado que diz respeito ao
fato de o corrimão não ser contínuo e o piso não ser antiderrapante.
Afirma que propôs a substituição do imóvel em março 2005, tendo os
apelados se negado a assinar o termo de rerratificação, o que veio a
ocorrer somente em 2007 por determinação do Juízo, “não podendo, por
isso, ser tida como culpada pela demora na substituição do imóvel
arrendado”.
Os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. “A atuação da CEF, nos
contratos de arrendamento residencial, não se limita à qualidade de
mero agente financeiro, uma vez que assumiu a obrigação de substituir o
imóvel arrendado, caso este ostente vícios de construção que o tornem
inabitável. Assim, lícito é concluir pela legitimidade da aludida
empresa pública para figurar no polo passivo da demanda”, explicou o
relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, em resposta à
preliminar.
O magistrado salientou em seu voto que a própria CEF, ao insistir que
não há nos autos provas da inabitabilidade do imóvel, admite a
existência dos vícios construtivos indicados pelos autores. “Comprovados
os alegados vícios de construção, deve a instituição financeira
responder pelos prejuízos suportados pelos autores, quais sejam, os
aluguéis pagos entre a ciência da ré e assinatura do termo de
rerratificação, deduzindo-se tais valores do débito apurado no mesmo
período, relativamente ao contrato de arrendamento residencial firmado
pelas partes, inclusive as taxas de condomínio”, finalizou.
Processo: 0002759-42.2005.4.01.3800/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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