TJGO aumenta indenização de cliente que teve cheque devolvido por banco
O voto foi relatado pelo pelo juiz substituto em segundo grau
Frenando de Castro Mesquita, quando em substituição no TJGO. O
magistrado também aumentou os honorários advocatícios sucumbenciais para
o percentual 15%, fixados anteriormente em 10%.
M. P. S. sustentou que, em 2012, realizou uma aplicação financeira em
conta de previdência privada, denominada F. P. VGBL Master Turbo RF,
com o investimento inicial de R$ 233 mil. Em 2013, solicitou à
instituição financeira ré o resgate da mencionada aplicação, no valor
atualizado de R$ 508 mil, sendo designada medido para cinco dias depois
do pedido, para a liberação do crédito em sua conta corrente.
Segundo ele, apesar disso somente 28 dias após a data estipulada é
que foi creditada a quantia concernente à aplicação financeira. Nesse
meio tempo, acreditando na liberação do investimento em sua conta
corrente efetuou pagamentos programados, inclusive emissão de cheque no
valor de R$ 52 mil, o qual foi devolvido pelo banco, por não haver
fundos para a compensação.
Por esta razão, M. P. S. pleiteou indenização no valor de R$ 50 mil
e, irresignado com o valor arbitrado no primeiro grau, interpôs a
apelação cível ao argumento de que, ao fixar a indenização, “o
magistrado não observou o binômio necessidade/possibilidade,
principalmente pelo fato de ser a apelada uma instituição financeira de
grande porte”.
Para o relator, “se a liberação dos valores aplicados pelo autor em
conta de previdência F. P. VGBL Master Turbo RF tivesse ocorrido na data
pactuada, 28 de maio de 2013, a importância constante em sua conta
bancária seria mais do que suficiente para lastrear o cheque sub judice,
na data de sua apresentação. Daí porque, ele analisou ser evidente a
configuração do dano moral acarretado ao consumidor, bem assim como o
nexo de causalidade entre o evento danoso (devolução indevida do cheque)
e a conduta negligente praticada pelo recorrido, a importar no
“desfalque” financeiro na conta corrente do apelante.
Quanto ao valor da indenização, Fernando de Castro Mesquita pontuou
que “a majoração dos danos morais mostra-se necessária e adequada para
punir, de forma eficaz, o agente infrator pela prática desidiosa,
visando coibir a reincidência e mitigar o dano experimentado pelo
consumidor, sem causar seu enriquecimento ilícito”. Apelação Cível nº
286733-15.2014.8.09.0051 (201492867330).
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
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