TJDFT – Responsável por colisão de veículos tem dever de indenizar
Para a magistrada, é fato inquestionável o acidente de trânsito
ocorrido no dia 20/10/2016, em rotatória localizada na SEPS EQ 702/902,
Brasília – DF, ocasião em que a trajetória do veículo conduzido pelo
autor foi interceptada pelo veículo da ré, conforme o laudo emitido pelo
Instituto de Criminalística do Distrito Federal, que concluiu: “Diante
do estudo, interpretação e análise dos vestígios materiais do local,
constatados nas fotografias, por meio de perícia indireta, concluem os
Peritos Criminais que a causa determinante do acidente foi a entrada do
veículo GM/Agile na pista de contorno da rotatória, em momento que as
condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, o que resultou na
colisão contra o veículo GM/Spin, o qual tinha preferência de passagem,
nas circunstâncias analisadas e descritas”.
A julgadora ainda ressalta que, segundo o artigo 34, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97):
“O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar se de que
pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem,
precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e
sua velocidade”.
Para a juíza, no caso, por força da prova documental produzida,
forçoso reconhecer a responsabilidade da ré pelo ato ilícito denunciado,
evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano
diretamente suportado pelo autor, que comprovou que, em decorrência do
acidente de trânsito, sofreu lesão física e sequelas irreversíveis,
situação que violou atributos de sua personalidade. Neste sentido, a
magistrada citou entendimento jurisprudencial do TJDFT: 1. Se ocorrem
lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito, há violação a
atributo da personalidade, configurando-se o dano moral passível de
compensação pecuniária. 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão
n.871632, 20140910192843ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento:
26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 274).
Assim, segundo a juíza, é legítimo o direito do autor à indenização
do dano moral causado pela ré e, atendendo às finalidades compensatória,
punitiva e preventiva, em face das circunstâncias pessoais, repercussão
do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os
critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a magistrada
determinou o prejuízo moral suportado pelo autor em R$ 4 mil.
Processo (PJe): 0717955-90.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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