TRF-1ª – Candidata preterida na nomeação tem direito à remuneração retroativa
A 5ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações interpostas
pela Universidade Federal do Ouro Preto (UFOP) e por um candidato contra
a sentença, da 19ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de
Minas Gerais, que julgou procedente os pedidos, em parte, para
reconhecer o direito da autora de ser nomeada e empossada no cargo
público de Auxiliar de Biblioteca da UFOP, em lugar do apelante, uma vez
que fora aprovada no 2º lugar para as vagas destinadas a portadores de
necessidades especiais.
A parte autora ajuizou ação visando o reconhecimento do direito à
nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Biblioteca ao argumento de que
fora aproada na 2ª posição para as vagas destinadas a portadores de
necessidades especiais, e que o candidato apelante foi nomeado seu
lugar, o que consubstanciou evidente caso de preterição da ordem de
classificação dos candidatos.
A UFOP também foi condenada a pagar à autora os vencimentos integrais
desde à data do reconhecimento administrativo do direito à nomeação, em
13/05/2011, até a data em que veio a tomar posse no cargo, acrescidos
de correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos.
Alega a UFOP que a nomeação e posse da autora para o cargo público
somente pode se dar com o trânsito em julgado da sentença, alega a
ausência de interesse de agir e a legalidade do ato administrativo
impugnado, tendo em vista que fora observada a ordem de classificação
dos candidatos aprovados no concurso, notadamente a ordem de
classificação dos que concorreram às vagas destinadas aos deficientes
físicos.
O candidato sustenta que, uma vez comprovada a existência de vagas
suficientes, provimento deveria ser de nomear a autora, de acordo com a
classificação dos candidatos que concorreram às vagas destinadas a
deficientes físicos, mas ao mesmo tempo assegurar ao apelante o direito
de ser mantido no cargo para o qual foi nomeado.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos
de Oliveira, afirmou em seu voto que a sentença não merece qualquer
reparo, inclusive no que tange ao pagamento retroativo dos vencimentos à
data em que a Administração reconheceu seu equívoco que culminou na
nomeação indevida do segundo lugar, o apelante, no lugar da autora,
devendo ser pago a ela todos os vencimentos desde essa data até a data
em que efetivamente tomou posse, acrescidos da atualização e dos juros
de mora, nos moldes constantes da sentença.
Segundo o magistrado, “comprovado o nexo de causalidade entre a
conduta ilícita praticada pela Administração, que não observou a ordem
de chamamento dos aprovados no concurso e o dano causado à autora que
ficou impedida de entrar em exercício no cargo, é de se concluir pela
responsabilidade civil da UFOP, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
No tocante ao candidato apelante, nomeado no lugar da autora, o
relator destacou que a competência é da autoridade administrativa “a
quem cabe aferir, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a
necessidade de preencher ou não eventuais vagas doravantes surgidas”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0019637-32.2011.4.01.3800/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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