TRF-4ª – Uniformiza entendimento sobre contagem do período de auxílio-doença como tempo especial
Com a decisão, que foi unânime, o período de auxílio-doença de
natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da
moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado
como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial
antes do afastamento.
O IRDR foi proposto por haver divergência jurisprudencial entre a
Turma Regional de Uniformização (TRU) e o TRF4. As turmas especializadas
em Direito Previdenciário do tribunal vinham aplicando o artigo 57 da LBPS/91,
que trata da aposentadoria especial, de forma restritiva. Com essa
interpretação, somente moléstias relacionadas à atividade profissional
especial deveriam ser reconhecidas como tempo especial para fins de
concessão do benefício.
Para o relator do IRDR, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz,
essa interpretação para a concessão do benefício, “estaria excedendo o
poder regulamentar e restringindo indevidamente a proteção especial
devida pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições
especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física”.
Conforme Brum Vaz, “não é possível limitar a contagem do tempo
especial àquelas hipóteses de gozo de auxílio-doença decorrentes de
enfermidades explicitamente vinculadas ao trabalho para o reconhecimento
de tempo especial, haja vista que as condições clínicas e imunológicas
do ser humano não se restringem àquelas apresentadas no momento em que
estiver acometido de determinada moléstia”.
O desembargador frisou que o estado de saúde do segurado compreende
todo o histórico clínico, o grau de comprometimento funcional dos órgãos
e do sistema imunológico após anos de submissão a agentes nocivos. Como
exemplo, Brum Vaz citou os trabalhadores de minas de carvão que, quando
acometidos por gripes, não têm a mesma capacidade de recuperação de
pessoas que trabalham em ambientes livres de poluição.
Para ele, são inúmeras as dificuldades probatórias impostas aos
segurados para demonstrar, por ocasião do requerimento de aposentadoria
especial, que os períodos pretéritos de incapacidade contidos no seu
histórico tenham correlação direta ou indireta com a atividade
profissional.
“Negar ao segurado a possibilidade de cômputo de tempo de serviço de
forma diferenciada, tão somente em razão da natureza do afastamento de
suas atividades laborais, configura afronta ao princípio da
contrapartida”, concluiu Brum Vaz.
Voto-vista
O desembargador federal Celso Kipper apresentou voto-vista
complementando o entendimento de Brum Vaz. Ele ressaltou a importância
de considerar a influência dos agentes agressivos por ocasião do
desempenho da atividade especial na deterioração geral de saúde.
“Muitas vezes há, de fato, dificuldade em se constatar que a doença
incapacitante decorreu da sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde
durante o exercício de atividade laboral, ainda quando tal efetivamente
ocorra. Isso se dá naquelas situações em que não se consegue
estabelecer uma relação evidente entre a atividade profissional e a
moléstia, embora a relação de causa e efeito exista, em razão, por
exemplo, de a doença incapacitante ter se instalado em face de o
segurado estar debilitado pela sujeição aos agentes nocivos”, ponderou
Kipper.
Segundo o desembargador, “a dificuldade de se estabelecer um nexo
causal entre os agentes agressivos a que esteve sujeito o segurado
durante sua jornada laboral e os males ensejadores da incapacidade que
propiciou o gozo do auxílio-doença decorre de uma série de fatores,
entre os quais se inclui “o conhecimento insuficiente quanto aos efeitos
para a saúde associados com a exposição em questão”.
Como exemplo, Kipper citou a relação de causa e efeito entre a
exposição ao amianto e o câncer antes de se ter conhecimento de que
aquele agente era causa desta doença, o que foi revelado no documento
Critério de Saúde Ambiental 203 do Programa de Segurança Química da
Organização Mundial da Saúde.
“Não bastassem tais aspectos, há outros relevantes, como o de que o
Regulamento dos Benefícios Previdenciários considera como tempo de
serviço especial o período de recebimento de auxílio-doença decorrente
de acidente de trabalho ocorrido no trajeto, por exemplo, entre a
residência e o trabalho do segurado, mesmo que nenhuma relação direta
haja entre os males incapacitantes e os agentes agressivos”, completou.
Processo: 50178966020164040000/TRF
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/AASP
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