STJ – Gravidez não justifica remarcação de teste físico em concurso público
O fato de uma candidata estar grávida
e impedida de realizar prova de aptidão física não é motivo para que
sejam alteradas as regras previstas em edital de concurso público, com
remarcação dos testes para outra data.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em mandado de segurança
interposto por uma candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar do
Maranhão.
A candidata havia sido convocada para o teste de aptidão física e
exames radiológicos, mas, por estar grávida, não pôde participar dessa
etapa do concurso. No STJ, ela alegou que teria direito líquido e certo
de remarcar o teste e os exames para data posterior ao parto.
Dignidade da gestação
Para o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, não há direito
líquido e certo no caso, o que inviabiliza a pretensão da recorrente.
Segundo o relator, o edital do concurso previa de forma expressa que a
candidata não poderia estar grávida em nenhuma etapa do certame,
incluindo o teste físico e os exames radiológicos.
O ministro afirmou não ser possível “reputar ilegal ou abusivo o ato
da autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições
normativas regentes do certame”. Kukina explicou que não há ofensa aos
preceitos constitucionais que tutelam a maternidade e a família, já que a
previsão do edital é justamente uma forma de impedir que mulheres
grávidas sejam submetidas a esforço físico que pudesse comprometer a
gestação.
“A dignidade da gestação, no caso dos autos, em momento algum foi
desconsiderada, pois desde o edital primeiro do concurso, o que se
procurou evitar foi o efeito nocivo que poderia advir para a gravidez
das candidatas, caso se lhes possibilitasse a submissão a
contraindicados testes físicos”, resumiu o ministro.
Alinhamento com STF
A convocação da candidata para o teste físico e os exames ocorreu
três anos após a prova objetiva. O entendimento da turma é que a alegada
demora na convocação não compromete a cláusula editalícia que
assinalava a impossibilidade de segunda chamada para qualquer fase do
concurso.
Segundo o relator, nem mesmo a hipótese de gravidez é capaz de
afastar as regras determinadas no edital para garantir a isonomia do
concurso.
“Os cronogramas dos concursos públicos não podem ficar condicionados
às intercorrências individuais dos candidatos, mesmo quando decorrentes
de hipótese tão sublime como a gestação”, afirmou Sérgio Kukina.
O entendimento do STJ, segundo o ministro, segue a orientação do
Supremo Tribunal Federal (STF), que também decidiu pela impossibilidade
de remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos
candidatos, exceto quando previsto em edital.
Processo: RMS 51428
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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