STJ – Compartilhamento de infraestrutura por empresas de telecomunicações não caracteriza sublocação
Segundo o ministro relator, Luis Felipe Salomão, a legislação prevê
que as prestadoras de serviço de telecomunicações devem dividir a
infraestrutura instalada de forma a otimizar recursos e reduzir custos
operacionais.
“Ao conferir o caráter de sublocação ao compartilhamento compulsório
de infraestrutura e estabelecer à autora – que, conforme se extrai da
causa de pedir, não teve nenhum prejuízo econômico pelo uso da servidão
administrativa – direito a mais um aluguel, evidentemente, as instâncias
ordinárias tornaram inócua a teleologia da lei de permitir, por meio
dessa operação, a redução de custos para prestação dos serviços,
restando caracterizada, a meu juízo, a violação ao artigo 73 da Lei 9.472/97”, frisou o ministro.
Ação indenizatória
No caso julgado, a dona do terreno ajuizou ação indenizatória contra
duas empresas de telefonia alegando que uma teria sublocado espaço para
instalação de equipamentos da outra, sem consultá-la nem pagar aluguel
pela fração ocupada no imóvel.
A sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, decidiu que houve
sublocação da área pela empresa que alugou o espaço e, em consequência,
decidiu que a proprietária do terreno deveria receber os valores de
aluguel referentes à ocupação do imóvel pelas duas empresas, além de
indenização.
Ao reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o
ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não houve violação contratual
nem sublocação da área, uma vez que a Lei Geral de Telecomunicações (Lei
9.472/97) estabelece que as prestadoras de serviços nessa área terão
direito ao compartilhamento da infraestrutura já existente para buscar a
racionalização no uso de instalações.
Anatel
Resolução da Anatel com base na Lei Geral de Telecomunicações
estabelece que a prestadora de serviço de telecomunicações de interesse
coletivo tem direito a compartilhar a infraestrutura utilizada ou
controlada por uma detentora, de forma não discriminatória e a preços e
condições justas e razoáveis.
“Como visto nas disposições legal e infralegal do órgão regulador, o
compartilhamento de infraestrutura é compulsório, exaustivamente
regulamentado, inclusive no tocante ao preço que cabe à operadora a ele
obrigada. É, segundo penso, inviável atribuir a natureza jurídica de
sublocação à operação”, destacou o relator.
Para Salomão, o compartilhamento da infraestrutura tem característica
de servidão administrativa, além de nítida relevância de interesse
público. Por isso, só seria possível o pagamento de remuneração por
sublocação se houvesse previsão legal específica e somente caberia
indenização se houvesse redução do potencial de exploração econômica do
imóvel, o que não se aplica ao caso em análise, segundo o ministro.
Proceso: REsp 1309158
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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