TJDFT – Turma nega indenização por fratura decorrente de queda de peso dentro de academia
A autora ajuizou ação na qual narrou que sofreu fraturas no dedo
polegar de seu pé direito, dentro do estabelecimento da ré, em razão de
falha na prestação do serviço, pois o instrutor da academia teria
faltado com seu dever profissional deixando cair um halter de 25 quilos
sobre o pé da autora. Afirmou que em conseqüência do ocorrido teve que
usar gesso e muletas, além do repouso obrigatório para sua recuperação,
consequências que lhe causaram muitos transtornos, pois atrapalharam sua
mudança para a cidade de São Paulo.
A academia foi citada, apresentou contestação e argumentou que: o
equipamento foi corretamente manuseado pelo instrutor; que não existe
prova de que o mesmo a tenha desrespeitado; que seus funcionários
prestaram a devida assistência à autora; e por fim, alegou a ocorrência
de culpa exclusiva da vítima, o que afasta qualquer dever de
indenização.
A sentença proferida pelo juiz da Vara Cível de Planaltina julgou o
pedido improcedente e condenou a autora ao pagamento das custas
processuais, bem como de honorários advocatícios.
Inconformada, a autora interpôs recurso, mas os desembargadores
entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e
registraram: “De acordo com a apelante, foi o instrutor de ginástica da
academia que lançou uma anilha de peso (25kg) que resvalou e caiu sobre o
pé direito da autora, causando-lhe fraturas diversas no dedo polegar.
Todavia, as provas produzidas levam ao entendimento contrário: “…que
nesse momento o professor R. não estava ao lado da autora, já que
atendia outros alunos…que a impressão que o depoente teve foi que a
autora estava pegando uma anilha quando o peso caiu no seu pé, porque o
acidente aconteceu quando a autora estava fora da máquina, estando ela
em pé, ao lado do aparelho…” (fl. 179). Ainda, segundo informação
constante dos autos, cf depoimentos às fls. 178/180, o acidente ocorreu
fora da máquina, que seria impossível o arremesso de uma anilha de 25 kg
em direção ao aparelho de ginástica e que na academia cada aluno recebe
treinamento como fazer um treino personalizado mas que a apelante
seguia um treino próprio. Houve pronto atendimento à apelante que foi
encaminhada ao hospital (fl. 180). Resta, evidente, portanto, que não
houve omissão da apelada nem no socorro da acidentada nem nas obrigações
de informar, treinar e acompanhar os alunos sobre suas rotinas nas
cargas das máquinas, que afasta a possibilidade de tratamento irônico ou
ofensivo”.
Processo: APC 20150510074822
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário