TJDFT – Turma condena condomínio a indenizar por barulho excessivo em academia
A 2ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu
provimento ao recurso do autor, e incluiu na sentença que condenou o
Condomínio Residencial A. a ajustar o horário das aulas da academia para
que não ultrapassem as 22h, a obrigação de indenizar o autor por danos
morais.
O autor ajuizou ação na qual narrou que é proprietário de um
apartamento situado no mencionado condomínio, e que, há cerca de 2 anos,
a academia do condomínio passou a fornecer aulas de luta, nas quais são
utilizados aparelhos sonoros em volumes extremamente altos. Segundo o
autor, o barulho e incômodo decorrentes da atividade da academia em
horários indevidos estão lhe causando danos, e apesar das diversas
reclamações apresentadas, nenhuma providência foi tomada.
O réu apresentou contestação, na qual argumentou contra os pontos
narrados no pedido do autor, e requereu a improcedência da ação.
A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia julgou
parcialmente procedente os pedidos do autor, e condenou o réu a ajustar o
horário das aulas da academia para que não ultrapassem as 22hs, de
segunda a sábado, sob pena de multa diária de R$ 200 pelo
descumprimento, mas negou os danos morais.
O autor apresentou recurso, e alegou ter direito a compensação por
dano moral em razão de ter sofrido indevida perturbação de seu sossego.
Os desembargadores entenderam que o autor tinha razão, e registraram: “A
indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a
prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de
causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Presentes esses requisitos, impõe-se a reparação. Desse modo, ante a
comprovação da existência de ruídos sonoros emitidos pela academia de
ginástica acima do tolerável, patente a violação aos direitos da
personalidade do apelante, eis que devidamente evidenciada a perturbação
em sua esfera anímica. Cabe destacar, ainda, que para a caracterização
do dano moral não existe a obrigatoriedade da presença de sentimentos
negativos por parte da vítima, uma vez que tal malefício se caracteriza
por uma ofensa e não por uma dor ou padecimento”.
Processo: APC 20160310116086
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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