TJDFT – Candidato aprovado em concurso público tem direito a ampla comunicação sobre posse
O autor, aprovado em concurso público para o cargo de professor de
educação básica, interpôs apelação contra sentença de 1º grau que havia
negado mandado de segurança para a concessão de novo prazo para sua
posse. Alegou que não compareceu à posse na data marcada, porque, embora
tenha informado corretamente os seus dados no ato de inscrição para o
certame, não recebeu o telegrama de convocação, pois o endereço estaria
incompleto.
No caso dos autos, o desembargador relator do voto majoritário
observou que a Administração não foi diligente em notificar a posse ao
candidato aprovado, uma vez que, tendo recebido o retorno do AR de
comunicação por endereço insuficiente, deveria ter utilizado outros
meios para notificá-lo de sua nomeação. Segundo o relator, “em respeito
ao candidato e ao princípio da publicidade, devem ser esgotadas as
formas de comunicação existentes e que, nos dias atuais, são facilmente
utilizáveis e de amplo acesso, tais como telefone e e-mail”.
Assim, a Turma, por maioria, concedeu a segurança, determinando a
nomeação do autor para o cargo em que foi aprovado. No voto minoritário,
o desembargador negou provimento ao recurso, por entender que o
impetrante não demonstrou ter preenchido, de forma correta, o seu
endereço no ato de inscrição para o concurso.
Processo: 2016011033365-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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