TRF-1ª – Venda de imóvel por valor superior ao da adjudicação não configura prejuízo aos ex-mutuários
Por unanimidade, a 6ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o pedido de
indenização por danos morais formulado pelos autores ao argumento de que
teriam direito à diferença entre o valor devido à Caixa Econômica
Federal (CEF) e o valor da alienação de imóvel dado como garantia
contratual. O imóvel foi vendido pela instituição financeira em razão da
inadimplência dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Os autores entraram com ação na Justiça Federal narrando que em 1996
firmaram com a CEF, tendo por agente fiduciário o Banco I. e C.,
contrato de mútuo para aquisição de material de construção. Restando
inadimplentes, o imóvel foi levado a leilão, tendo sido alienado por
valor superior ao montante devido, motivo pelo qual requerem as
diferenças entre o valor obtido em razão da alienação e o devido em
virtude do contrato de mútuo.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente o que
motivou os autores a recorrerem ao TRF1 alegando que, por terem sido
expulsos do imóvel em questão, sofreram danos morais, pois passaram a
viver de favor na casa de parentes e amigos. Ponderam que o fato de o
imóvel ter sido vendido por valor muito menor do que o avaliado lhes
causou abalo moral. Por fim, alegam ter direito ao ressarcimento da
diferença, visto que o imóvel foi vendido por R$ 44 mil e a dívida com a
CEF era de pouco mais de R$ 9 mil.
Para o Colegiado, a sentença deve ser mantida. “A possibilidade de
venda do imóvel pela CEF por valor superior ao da adjudicação não
configura prejuízo aos ex-mutuários. Com a adjudicação o imóvel passou
ao acervo patrimonial da Caixa que, na condição de proprietária, exerceu
seu legítimo direito de disposição”, explicou o relator, desembargador
Jirair Aram Meguerian, em seu voto.
O magistrado ainda salientou que o ganho patrimonial em razão da
adjudicação por valor inferior ao da avaliação é situação corriqueira no
mercado imobiliário, normalmente atribuída a oscilações de preços
decorrentes dos mecanismos de oferta e procura. “Não se justifica a
vinda do alienante às portas do Judiciário para alegar prejuízo pelo
fato de o novo proprietário haver auferido ganhos com a adjudicação e
posterior alienação do bem”, afirmou.
O relator finalizou seu entendimento destacando que o mutuário executado na forma do Decreto-Lei nº 70/66
“somente terá direito a resíduo se o lance de alienação do imóvel for
superior ao valor da dívida, situação não ocorrida no caso em exame”.
Processo: 0000690-05.2008.4.01.4100/RO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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