STJ – Determinada averbação de informações sobre união estável em certidão de óbito
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça que determinou
o registro, na certidão de óbito de uma mulher, do estado civil
“solteira com união estável”. O tribunal também havia determinado a
inclusão do nome do companheiro nos registros de óbito.
Por meio de recurso especial, o ex-companheiro da falecida defendeu a
impossibilidade jurídica do pedido, já que a legislação brasileira não
prevê a união estável como estado civil, além da ausência de interesse
no prosseguimento da ação, tendo em vista a existência de reconhecimento
judicial da união estável transitado em julgado.
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A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente
que, sob o aspecto formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o
estado civil de solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado e
viúvo, mas não regula expressamente a união estável.
Segundo a ministra, a omissão legislativa é criticada pela doutrina,
especialmente em virtude da necessidade de se assegurar a publicidade do
estado familiar, a fim de que seja garantida segurança aos
companheiros, seus herdeiros e aos terceiros que com eles venham a
estabelecer relações jurídicas.
“As necessidades humanas não podem esperar a edição das leis, e os
eventuais conflitos não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário”,
observou a ministra.
Regras formais
No caso concreto analisado, a relatora considerou que, uma vez
declarada a união estável por meio de sentença transitada em julgado, o
fato jurídico deveria ser inscrito no Registro Civil de Pessoas
Naturais, mas com a manutenção das regras formais típicas dos registros
públicos.
“Afora o debate sobre a caracterização de um novo estado civil pela
união estável, a interpretação das normas que tratam da questão aqui
debatida – em especial a Lei de Registros Públicos
– deve caminhar para o incentivo à formalidade, pois o ideal é que à
verdade dos fatos corresponda, sempre, à informação dos documentos,
especialmente no que tange ao estado da pessoa natural”, concluiu a
ministra ao determinar o acréscimo de informação sobre o período de
união estável na certidão de óbito, apesar de manter a decisão de
segundo grau.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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