TJSP – Instituição financeira é condenada por juros abusivos
22ª Câmara verificou indícios de dano social.
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou uma instituição financeira a pagar indenização por danos morais
a uma idosa em razão de cobrança de juros abusivos em empréstimo
consignado. O valor foi fixado em R$ 46,8 mil. Em razão da reiteração do
comportamento lesivo aos consumidores e indícios do chamado dano
social, a turma julgadora também determinou o encaminhamento dos autos
ao Ministério Público, ao Procon e ao Banco Central para as providências
que entenderem adequadas.
De acordo com a decisão, a autora solicitou empréstimo para pagamento
em 12 parcelas. O relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken,
destacou em seu voto que a empresa cobrou juros de 22% ao mês e 987% ao
ano, “configurando conduta abusiva e ilegal, gerando danos morais à
apelada, mormente pelos percentuais deduzidos, que atingiram patamares
superiores a 60% de seu benefício previdenciário, privando-a dos meios
mínimos e indispensáveis para sua sobrevivência”.
Com relação aos indícios de dano social, o acórdão faz menção a
outros 20 julgamentos ocorridos no TJSP envolvendo a mesma instituição,
todos relacionados à cobrança de juros exorbitantes. “Tal postura,
conforme demonstrado, não se deu apenas em uma situação e, sim, de uma
maneira mais ampla que chega a atingir valores sociais e insuperáveis”,
escreveu o relator.
Ele afirmou, ainda, que a turma julgadora não poderia estipular o
dano social eventualmente causado, para se respeitar os princípios
constitucionais do devido processo legal, contraditório, e ampla defesa.
Por isso o encaminhamento às instituições competentes. E destacou que,
sendo posteriormente identificada uma conduta socialmente reprovável, é
possível a destinação de verba compensatória a fundo de proteção ao
consumidor ou estabelecimento de beneficência.
Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gossin.
Apelação nº 1001176-39.2016.8.26.0615
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP
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