STJ – Cancelada penhora de imóvel prometido a venda antes da ação e só levado a registro após citação
O caso envolveu a alienação de unidades autônomas de complexo
hoteleiro. Os compromissos de compra e venda foram feitos antes do
ajuizamento da demanda, mas como o averbamento no registro de imóveis só
ocorreu após a citação da parte executada, a sentença, confirmada no
acórdão de apelação, reconheceu a existência de fraude à execução na
alienação dos bens.
As instâncias ordinárias aplicaram ao caso a norma contida no artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, segundo a qual, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel “.
Decisão reformada
No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator, ministro
Villas Bôas Cueva, prevalece no tribunal o entendimento de que a
“celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido
levado a registro no cartório de registro de imóveis, constitui meio
hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a
caracterização de fraude à execução”.
O ministro invocou ainda a Súmula 375
do STJ, segundo a qual, “o reconhecimento da fraude à execução depende
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente”, e também citou a tese, firmada sob o rito dos recursos
repetitivos, de que a prova de eventual má-fé constitui ônus do credor.
“A celebração dos contratos de promessa de compra e venda (entre 1999
e 2003), conquanto não levados a registro, ocorreu muito tempo antes do
ajuizamento da ação (2004), a afastar a presença de fraude à execução,
ressalvada a prova da má-fé, inexistente na espécie, em nada
influenciando a averbação de protesto às margens das matrículas dos
imóveis efetuada em 2007”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1636689
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário