STJ – Terceira Turma confirma desnecessidade de consentimento de cônjuge para validade de aval
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é dispensável a outorga
de cônjuge para a validade de aval dado como garantia em título de
crédito, nos moldes previstos pelo artigo 1.647 do Código Civil.
Com a decisão, o colegiado alinhou-se à posição já adotada pela Quarta
Turma, que concluiu julgamento de recurso semelhante em novembro do ano
passado.
Na ação que deu origem ao recurso, a autora buscou obter declaração
judicial de nulidade do aval prestado por seu marido em títulos de
crédito. Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente o
pedido, com a decretação de nulidade dos avais apenas em relação à
esposa.
A sentença foi mantida em parte pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), com a alteração somente da condenação em relação aos
honorários advocatícios.
Prejuízo à circulação
Por meio de recurso especial, a autora pleiteou a nulidade integral
do aval prestado por seu marido, tendo em vista a ausência de outorga
uxória (manifestação de consentimento da esposa) na transação.
O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, reconheceu que, antes da evolução jurisprudencial ocorrida
na Quarta Turma, aplicava-se de forma literal a regra estipulada no
artigo 1.647 do Código Civil, que prevê a autorização do cônjuge para a
prestação de fiança ou de aval.
Todavia, o relator explicou que a continuidade de submissão da
validade do aval à outorga do cônjuge comprometeria a capacidade de
circulação garantida aos títulos de crédito e afetaria, por extensão, a
sua aceitação no mercado.
“Acaso mantida a orientação de que a ausência de outorga marital ou
uxória do cônjuge do avalista anula, integralmente, o aval, os títulos
circulando e aqueles porventura a serem ainda emitidos terão
indisfarçável decesso de segurança e de atratividade, pois poderá vir a
ser reduzida a garantia expressa na cártula e consubstanciada nos avais
concedidos aos devedores principais, com a sua eventual declaração de
nulidade”, ressaltou o ministro.
Aplicação restrita
Dessa forma, o ministro Sanseverino entendeu que a interpretação do
artigo 1.647 que mais se adequa às características do aval como
instituto cambiário é aquela que restringe a aplicação das regras do
Código Civil aos avais prestados nos títulos regidos pelo próprio código
(atípicos), não alcançando os títulos de créditos nominados (típicos),
que são regrados por leis especiais que não preveem a necessidade de
outorga uxória ou marital.
“Assim, merece ser mantido o acórdão recorrido, que, na espécie,
afastou o pedido de declaração de nulidade do aval, protegendo, apenas, a
meação do cônjuge em relação aos bens comuns, já que casados sob regime
da comunhão parcial”, concluiu o ministro ao negar provimento ao
recurso especial.
Processo: REsp 1526560
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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