STJ – Gratuidade em ação de usucapião especial urbana não tem natureza objetiva
É inadmissível conferir isenções
pecuniárias àquele que tem condições de arcar com as despesas de ação de
usucapião especial urbana, mesmo que o parágrafo 2º do artigo 12 da Lei 10.257/01 o permita, visto que tal dispositivo deve ser interpretado conciliando-se com a norma especial que regula a matéria, a Lei 1.060/50, e, a partir de 18 de março de 2016, com o novo Código de Processo Civil.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar recurso de um médico que ingressou com ação de
usucapião especial urbana pretendendo ser agraciado com a gratuidade da
assistência judiciária estabelecida em lei, mesmo reconhecendo
espontaneamente, na petição inicial, que não era “juridicamente pobre” e
que não apresentaria falsa declaração de pobreza. O médico alegou,
ainda, que a gratuidade possuía natureza objetiva.
No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que o artigo 12,
parágrafo 2º, da Lei 10.257/01 assegura aos autores da ação de usucapião
especial urbana os benefícios da Justiça e da assistência judiciária
gratuita, incluindo-se aí as despesas perante o cartório de registro
imobiliário. Entretanto, o ministro asseverou que o dispositivo “deve
ser interpretado em conjunto e harmonia com as disposições da Lei
1.060/50 e, a partir de 18 de março de 2016, do Código de Processo Civil
de 2015”.
Presunção relativa
De acordo com Villas Bôas Cueva, a Lei 10.257/01 concede ao autor da
ação uma presunção relativa de hipossuficiência, ou seja, de que aquele
que pleiteia seja uma pessoa de baixa renda. Em razão disso, o benefício
somente não será concedido se houver prova de que ele não é
“necessitado”, nos termos do parágrafo 2º da Lei 1.060/50.
Nesse caso, o próprio autor reconheceu “não preencher os requisitos
da Lei 1.060/50 para fins de obtenção dos benefícios da Justiça
gratuita, o que afasta qualquer possibilidade de concessão destes, sendo
irrelevante para tanto que tenham sido requeridos com esteio no
parágrafo 2º do artigo 12 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01)”,
afirmou o relator.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1517822
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário