STJ – Primeira Turma reconhece ciência da União sobre transferência de posse e extingue execução fiscal
Por maioria de votos, a Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu execução fiscal
ajuizada pela União para a cobrança de débitos relativos à taxa de
ocupação de terreno de marinha. O colegiado entendeu que foi comprovada a
ilegitimidade passiva do réu.
Ao ser citado, o réu apresentou exceção de pré-executividade com
pedido de exclusão do processo, porque a posse que tinha sobre o imóvel
havia sido transferida a terceiro. O Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (TRF2) negou o pedido.
Segundo o acórdão, como os documentos apresentados estavam
“destituídos de registro junto ao competente ofício de registro de
imóveis”, não foi comprovada a alegada transferência de posse.
Ciência inequívoca
No STJ, a decisão foi reformada. O relator, ministro Benedito
Gonçalves, reconheceu que enquanto a União não for comunicada de que o
ocupante que consta no registro junto à Secretaria do Patrimônio da
União (SPU) não tem mais interesse em utilizar o terreno de marinha,
será ele o responsável pelo recolhimento da taxa de ocupação. No caso
apreciado, entretanto, o relator entendeu que essa comunicação foi
feita.
O ministro destacou que o processo foi instruído com documentos
suficientes a comprovar a ciência da União a respeito da transferência,
como a inicial da ação de interdito proibitório que foi julgado extinto
em razão do ingresso do novo ocupante do imóvel; a escritura de promessa
de cessão de direitos de posse; o ingresso do terceiro na ação
possessória, além de manifestações da União na ação de interdito
proibitório.
Para Benedito Gonçalves, as manifestações da União, nas quais foram
feitas referências à cessão de direitos, comprovam a ciência de que a
posse já não era exercida pelo antigo ocupante, mas sim por terceiro, “o
que torna inequívoco ser o excipiente parte ilegítima para figurar na
execução ajuizada”.
Leia o acórdão.
Processo: AREsp 980010
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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