terça-feira, 14 de março de 2017

TJES – Proprietário de animal que causou acidente fatal terá que indenizar família em mais de R$ 200 mil

TJES – Proprietário de animal que causou acidente fatal terá que indenizar família em mais de R$ 200 mil

Além da indenização, mulher e filha da vítima devem receber pensão pela perda do familiar que sustentava a família.
Familiares de um morador de Linhares que veio a falecer após colidir sua motocicleta com um boi devem ser indenizadas pelo proprietário do animal, segundo decisão da 1º Vara Cível e Comercial da Comarca.
Pela perda do esposo e sustento da família, a mulher da vítima deve receber R$ 107.570,00, enquanto a filha deve receber R$ 100 mil pela perda do pai, ambas as condenações por danos morais.
O réu deve ainda pagar à família pensão no valor de dois terços de um salário-mínimo, que deve ser dividida entre as requerentes. A mulher receberá o valor até o ano 2054, quando a vítima completaria 75 anos, enquanto a filha deve receber a pensão até completar 25 anos de idade.
Segundo a mulher, seu esposo trafegava à noite na estrada que liga Linhares a Regência, quando aconteceu a colisão. O animal continha a identificação de uma estrela, e ao tentarem descobrir o proprietário do animal causador do acidente, chegaram à informação de que o bovino seria da fazenda de propriedade do requerido.
Em sua defesa, o requerido defendeu a completa inexistência de provas, atribuindo o acidente exclusivamente ao condutor da motocicleta, que, estando em uma zona rural, deveria dirigir com maior cautela.
Porém, para o magistrado responsável pelo caso, as provas apresentadas comprovam os fatos narrados nos autos, assim como atestam a responsabilidade do réu. Segundo o juiz, o próprio requerido, em depoimento, teria admitido ser o proprietário do animal.
Dessa forma, o magistrado concluiu que o réu não cumpriu com seu dever de vigilância, deixando que um de seus animais transitasse livremente pela estrada em horário noturno, aumentando o risco da ocorrência de acidentes e causando dano irreversível no instituto da família, abalando suas estruturas e o comportamento de seus integrantes.
Processo: 0009967-34.2010.8.08.0030 (030.10.009967-7)
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

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