STJ – Compra e venda anulada acarreta devolução de quantia paga
O caso aconteceu no Paraná. De acordo com o processo, o empresário
adquiriu 30% dos direitos econômicos de determinado jogador, pagando,
para tanto, R$ 40 mil. O contrato de parceria do atleta com o clube,
entretanto, foi declarado nulo em razão do não cumprimento de obrigações
trabalhistas por parte do clube.
O empresário moveu ação de cobrança com pedido de restituição do
valor desembolsado para a compra dos 30% dos direitos econômicos do
contrato. Para ele, a declaração judicial da nulidade do negócio
jurídico, por ter eficácia ex tunc, deve restabelecer as partes ao
estado anterior como se não tivesse sido celebrado o contrato nulo.
Status quo ante
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, acolheu os argumentos.
Segundo ele, por se operar efeito ex tunc, a nulidade do contrato
“acarreta o retorno dos litigantes ao status quo ante, de maneira que o
provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em
si eficácia restituitória”.
O ministro Bellizze destacou que, para o ressarcimento, não há nenhum
outro procedimento necessário, como reconvenção, interposição de
recurso ou, até mesmo, ajuizamento de nova demanda, uma vez que tal
comando já está contido no provimento judicial que decreta a rescisão ou
a nulidade contratual.
“A orientação jurisprudencial de ambas as turmas que integram a
Segunda Seção desta corte superior é de que a declaração judicial de
rescisão do contrato de compra e venda contém, per se, comando de
devolução das quantias eventualmente adiantadas pela parte compradora, o
qual independe de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de
enriquecimento indevido da outra parte contratante”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1611415
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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