STJ – Contrato de transporte de insumo não caracteriza relação de consumo
Controvérsias em torno de um contrato de transporte de insumos não podem ser resolvidas com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram a aplicação do código em um
caso que envolveu o transporte de peças automotivas da China para a
exposição em uma feira realizada no Brasil.
No processo analisado, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou o
pedido de indenização pelo extravio da mercadoria aplicando as normas
do CDC, por entender que o contrato de transporte era distinto (outra
relação jurídica) do contrato principal, que foi o de compra das peças
por uma empresa brasileira junto à empresa chinesa.
Segundo o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, o tribunal de
origem deverá proferir novo acórdão, sem aplicar as normas do CDC para
solucionar o caso. O ministro explicou que a jurisprudência do STJ, após
a instituição do código, adotou a teoria finalista na definição das
relações de consumo, passando a considerar a destinação final do produto
ou serviço.
“A condição de destinatário final de um bem ou serviço constitui a
principal limitação estabelecida pelo legislador para a fixação do
conceito de consumidor e, consequentemente, para a própria incidência do
CDC como lei especial”, afirmou o relator.
Mitigação
Sanseverino lembrou que a jurisprudência do STJ admite uma
flexibilização da aplicação da teoria finalista, nos casos em que se
constata a vulnerabilidade do consumidor profissional ante o fornecedor.
No entanto, no recurso em julgamento, essa mitigação nem sequer foi
cogitada, pois a empresa autora da ação não alegou vulnerabilidade
perante a demandada.
Para o ministro, é evidente no caso que as peças constituíam insumos
para a compradora, o que afasta a relação de consumo típica prevista no
CDC.
“Uma vez que a carga transportada é insumo, o contrato celebrado para
o transporte desse insumo fica vinculado a essa destinação, não havendo
necessidade de se perquirir acerca da destinação econômica do serviço
de transporte”, disse ele, acrescentando que há julgados do STJ que já
definiram que “o contrato de transporte de insumo não se caracteriza
como relação de consumo”.
Com a decisão da turma, o TJPR julgará novamente a ação indenizatória
pelo extravio de mercadorias transportadas da China para o Brasil, sem
utilizar o CDC.
Processo: REsp 1442674
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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