TRF-1ª – Invalidada alienação de bem do devedor após inscrição de crédito tributário em dívida ativa
A parte autora argumentou que a alienação do bem ocorreu
anteriormente à determinação judicial para que o Departamento de
Trânsito (Detran) procedesse à anotação de impedimento à alienação do
automóvel.
O relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, sustentou, em seu
voto, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
sedimentou a orientação de que com a vigência da Lei Complementar nº 118/2005
considera-se fraudulenta a alienação de bem do devedor após a inscrição
do crédito tributário em dívida ativa e que para a configuração da
fraude à execução fiscal é desnecessária a demonstração do conluio
fraudulento, entre o alienante e o adquirente do bem, e a existência de
registro ou de averbação de penhora.
Esclareceu o magistrado que, na hipótese, o veículo atingido pela
constrição judicial foi alienado pela empresa de transportes em 2011
após a inscrição do débito executado na dívida ativa, que se deu em
2004. O juiz federal convocado afirmou que “a alienação somente poderia
ser considerada válida, caso houvesse demonstração da reserva, pelo
devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida
inscrita. A empresa embargante, porém, não fez prova de que a executada
tenha adotado tal cautela, de modo que não resta outro caminho senão o
reconhecimento da ineficácia da alienação realizada”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da parte.
Processo: 0017952-71.2012.401.3600/MT
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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