STJ – Oferta de curso inexistente obriga faculdade a indenizar aluno por dano moral
Um estudante que frequentou aulas
durante quatro semestres, pensando que fazia um curso superior de
comércio exterior, e depois foi remanejado para o curso de
administração, receberá indenização por danos morais. Ele descobriu que o
curso no qual se matriculou, na verdade, não existia.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a
situação configurou dano moral, pois houve omissão de informações por
parte da Fundação Educacional G., de Minas Gerais, principalmente no que
diz respeito ao fato de que o diploma não habilitaria o aluno para o
exercício de funções na área desejada por ele. Afinal, o curso de
comércio exterior foi ofertado pela instituição em desacordo com as
normas do Ministério da Educação, o que mais tarde levou à realocação
dos alunos.
Para o relator do recurso julgado na Quarta Turma, ministro Marco
Buzzi, diferentemente dos casos em que a instituição de ensino não
consegue nota suficiente na avaliação do Ministério da Educação, o caso
analisado trata de uma situação em que a faculdade tinha informações de
que não estava apta a oferecer aquela graduação no momento em que fez a
oferta do curso, ou seja, ficou nítida a propaganda enganosa.
Ao acolher o recurso do ex-aluno, os ministros definiram em R$ 25 mil
o valor a ser pago a título de danos morais, além da condenação imposta
por danos materiais (o valor corrigido das mensalidades pagas no
período).
Falsas expectativas
O magistrado destacou que a frustração vivida pelo aluno encontra
amparo nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“A situação vivenciada pelo autor, em razão da omissão na publicidade
do curso pela instituição de ensino, ultrapassou a barreira do mero
aborrecimento, porquanto atentou contra o direito do consumidor de não
ser enganado, por criar falsas expectativas de obter um título de
graduação”, disse o ministro.
A omissão de informações, segundo o relator, viola o artigo 14 do CDC, porque a instituição de ensino não foi capaz de ofertar o curso anunciado.
O ministro rejeitou o argumento de que as mudanças foram fruto da Resolução 4/05 do
Ministério da Educação, já que, no momento da propaganda do curso e da
matrícula dos alunos (um ano após a resolução), a instituição de ensino
já tinha conhecimento da norma que modificava e readequava o curso,
razão pela qual não pode alegar caso fortuito ou força maior.
A omissão de informações gerou propaganda enganosa, na visão dos ministros, e violou também o artigo 37 do CDC.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1342571
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário