STJ – Não é abusiva cláusula que responsabiliza comprador pela desocupação de imóvel adquirido da CEF
A cláusula contratual que impõe ao
comprador a responsabilidade pela desocupação do imóvel ocupado, comum
em contratos de compra de bens da Caixa Econômica Federal (CEF), não é
abusiva, segundo entendimento unânime da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão foi tomada na análise de recurso interposto pelo Ministério
Público Federal (MPF), que considerou a cláusula abusiva porque
“sujeita exclusivamente o consumidor a eventuais providências
necessárias à desocupação do imóvel, quando ocupado por terceiros”.
Para o MPF, essa obrigação é “excessivamente onerosa”, na medida em
que o comprador passa a arcar com todas as despesas antes de assumir a
posse do imóvel, como prestações do financiamento, condomínio, água,
luz, IPTU e demais encargos.
Preço
De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a
oferta desses imóveis se dá por preço “consideravelmente inferior” ao
valor real, em razão da situação peculiar em que se encontram,
principalmente porque estão ocupados.
“Não havendo omissão sobre o fato de o bem estar ocupado por
terceiro, não se afigura iníqua ou abusiva, não acarreta exagerada
desvantagem para o adquirente nem cria situação de incompatibilidade com
os postulados da boa-fé e da equidade a cláusula contratual que impõe
ao adquirente o ônus pela desocupação do imóvel”, considerou o ministro.
Cueva salientou ainda que a aquisição de imóvel pelo Sistema
Financeiro da Habitação (SFH) não afasta a liberdade de contratação e a
força vinculante do contrato. Para ele, o SFH tem regime jurídico
próprio, de modo que há diversos mecanismos a fim de atender as suas
peculiaridades.
Segurança
“A estabilidade nas relações entre mutuários e o agente financeiro e o
prestígio à segurança jurídica no âmbito das obrigações pactuadas são
caminhos para manter a higidez do sistema e viabilizar que um maior
número de pessoas possa adquirir um imóvel”, afirmou.
O relator sublinhou que a oferta de imóvel nas condições em que se
encontra é compatível com as diretrizes do SFH e com a “lógica do
sistema financeiro”, já que evita o estoque de unidades, circunstância
que seria “extremamente danosa ao SFH”, pois bloquearia “um valor
expressivo de capital, cujo retorno deveria reverter para a carteira de
crédito imobiliário, propiciando novas operações de crédito para
famílias sem casa própria”.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1509933
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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