STJ – Quarta Turma define que separação judicial ainda é opção à disposição dos cônjuges
A entrada em vigor da Emenda Constitucional 66,
que modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de
condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, não
aboliu a figura da separação judicial do ordenamento jurídico
brasileiro, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua
autonomia privada. Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente;
quem preferir pode apenas se separar.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um casal
que, em ação de separação, buscava a homologação pelo juízo das
condições pactuadas, como recebimento de pensão, regulação de visitas ao
filho, partilha de bens e alteração de sobrenome.
Supressão de requisito
O juízo de primeiro grau, por entender que a EC 66 aboliu a figura da
separação, concedeu prazo de dez dias para adequação do pedido, e o
Tribunal de Justiça manteve a decisão.
No STJ, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu
pela reforma do acórdão. Segundo ela, a única alteração ocorrida com EC
66 foi a supressão do requisito temporal e do sistema bifásico para que o
casamento possa ser dissolvido pelo divórcio.
“O texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio, imprimindo faculdade aos cônjuges, e não
extinguindo a possibilidade de separação judicial. Ademais, sendo o
divórcio permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir pela
possibilidade da separação ainda subsistente no Código Civil, pois quem pode o mais, pode o menos também”, disse a ministra.
Liberdade de escolha
Isabel Gallotti também fez considerações sobre os dois institutos.
Segundo ela, a separação é uma modalidade de extinção da sociedade
conjugal que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime
de bens. Já o divórcio extingue o casamento e reflete diretamente sobre o
estado civil da pessoa.
“A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos
envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a
sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para
dissolução do casamento”, disse a relatora.
Segundo a ministra, o estado não pode intervir na liberdade de
escolha de cônjuges que queiram formalizar a separação a fim de
resguardar legalmente seus direitos patrimoniais e da personalidade,
preservando a possibilidade de um futuro entendimento entre o casal.
A ministra acrescentou ainda que o novo Código de Processo Civil
manteve em diversos dispositivos referências à separação judicial, a
exemplo dos artigos 693 e 731, o que, em sua opinião, demonstra a
intenção da lei de preservar a figura da separação no ordenamento
jurídico nacional.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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