TJGO – INSS deverá pagar pensão por morte a companheira trabalhador falecido
O Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) foi condenado a pagar um salário mínimo à auxiliar de serviços
gerais N. A. S., a título de pensão por morte, assim como décimo
terceiro salário. A decisão, unânime, foi da 6ª Câmara Cível, do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator, o
desembargador Norival Santomé.
Conforme os autos, o marido de N., J. G. trabalhava como rachador de lenha na empresa Cerâmica M., quando, durante o expediente, foi atingido por uma descarga elétrica, morrendo na hora. Desde o ocorrido, N. vem passando por dificuldades financeiras, uma vez que estava desempregada a época do fato. Diante disso, pleiteou o benefício de pensão por morte junto ao INSS. Entretanto, o benefício foi negado sob a argumentação de que N. não era casada oficialmente com o companheiro. Além disso, não havia comprovação de recolhimento de contribuições feitas por ele.
Em primeiro grau, documentos e testemunhas comprovaram que N. convivia há mais de 17 anos com seu companheiro. Diante disso, o juízo da Comarca de Edeia concedeu o benefício a auxiliar de serviços gerais. O INSS, por sua vez, recorreu da decisão sob argumento de que o benefício de pensão por morte deveria ser pago apenas aos dependentes do falecido, o que não incluía N..
Ao analisar o caso, porém, o desembargador Norival Santomé argumentou “ficou mais do que comprovado que, ao tempo do óbito, o homem já vivia maritalmente há mais de 17 anos com a auxiliar de serviços gerais. Também, segundo o magistrado, existiam provas suficientes de que ele era registrado como empregado na empresa em que trabalhava.
Processo: 71723-16.2012.8.09.0040 (201290717230)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
Conforme os autos, o marido de N., J. G. trabalhava como rachador de lenha na empresa Cerâmica M., quando, durante o expediente, foi atingido por uma descarga elétrica, morrendo na hora. Desde o ocorrido, N. vem passando por dificuldades financeiras, uma vez que estava desempregada a época do fato. Diante disso, pleiteou o benefício de pensão por morte junto ao INSS. Entretanto, o benefício foi negado sob a argumentação de que N. não era casada oficialmente com o companheiro. Além disso, não havia comprovação de recolhimento de contribuições feitas por ele.
Em primeiro grau, documentos e testemunhas comprovaram que N. convivia há mais de 17 anos com seu companheiro. Diante disso, o juízo da Comarca de Edeia concedeu o benefício a auxiliar de serviços gerais. O INSS, por sua vez, recorreu da decisão sob argumento de que o benefício de pensão por morte deveria ser pago apenas aos dependentes do falecido, o que não incluía N..
Ao analisar o caso, porém, o desembargador Norival Santomé argumentou “ficou mais do que comprovado que, ao tempo do óbito, o homem já vivia maritalmente há mais de 17 anos com a auxiliar de serviços gerais. Também, segundo o magistrado, existiam provas suficientes de que ele era registrado como empregado na empresa em que trabalhava.
Processo: 71723-16.2012.8.09.0040 (201290717230)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
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