TJDFT – Banco terá de indenizar cliente por falha em transferência internacional
O 2º Juizado Especial Cível de
Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais
e materiais a um cliente, prejudicado após falha em operação de remessa
de valores ao exterior.
Restou incontroverso nos autos que o autor, por intermédio do banco,
remeteu 9.200 euros ao exterior, equivalente a R$ 41.533,15, para
crédito em uma conta bancária na Espanha, com a finalidade de pagar
curso técnico. No entanto, os valores não foram creditados na conta
bancária destinatária e a ré devolveu para a conta corrente do autor,
injustificadamente e de forma parcelada, R$ 34.986,88, conforme
atestaram os extratos inseridos.
Assim, ficou comprovado que o Banco não devolveu ao autor o valor de
R$ 6.546,27, tampouco mostrou que o crédito foi disponibilizado em outra
conta bancária. Ainda, “a ré não comprovou a existência de fato
extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado, (art. 373,
II, CPC),
evidenciando que o serviço bancário prestado foi defeituoso e
inoperante”. Em consequência, o Juizado considerou legítimo o direito do
autor à devolução integral do valor indicado.
O autor comprovou ainda outros danos. Como os valores não foram
repassados pela instituição bancária, na forma solicitada, sua obrigação
foi cumprida em data posterior e em prejuízo dele – que desembolsou o
valor de R$ 49.235,90 para a quitação dos 9.200 euros, por conta da
flutuação cambial. “Segundo demonstrado, impõe-se reconhecer que, além
do valor retido indevidamente (R$ 6.546,27), o autor suportou o prejuízo
de R$ 7.702,75, pois caso a ré tivesse prestado adequadamente o serviço
bancário contratado, o autor teria quitado antecipadamente sua
obrigação, pelo valor de R$ 41.559,18”.
Por último, o Juizado considerou que restou claro o prejuízo
imaterial suportado pelo autor. “No caso, o serviço bancário prestado
não conferiu segurança e certeza, atingindo a integridade moral do
autor, que não honrou tempestivamente o compromisso assumido perante
terceiros”. Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e
preventiva, além das circunstâncias do caso – e segundo os critérios da
equidade, proporcionalidade e razoabilidade – a juíza arbitrou o valor
do dano moral em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0732999-86.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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