TJGO – Pais são condenados ao pagamento de multa por filho faltar às aulas
Os integrantes da 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram
o voto do relator, o desembargador Carlos Escher, para condenar os pais
de um jovem, que tinha diversas faltas injustificadas na escola, ao
pagamento de multa. Com a decisão, a sentença do juízo de Inhumas foi
parcialmente mantida, tendo sido o valor da multa, fixado em três
salários mínimos, reduzido para um salário mínimo.
Depois de proferida a sentença de primeiro grau, os pais do aluno
interpuseram apelação cível alegando que após terem trocado o filho de
escola, ele fugia do local por desatenção dos monitores. Disseram que,
mesmo tentando de todos os modos obrigar o filho a participar das
atividades estudantis, não tiveram sucesso. Quanto à multa fixada,
disseram que a renda mensal da família é insuficiente para cumprir com o
valor aplicado, pedindo sua redução.
Abandono Intelectual
O desembargador verificou que a pretensão de ver os genitores responsabilizados está prevista nos artigos 227 e 205 da Constituição Federal,
os quais diz que “é dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação […]” e que “a
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa […]”.
“Igualmente, há previsão no Código Penal
no sentido de se punir aquele que deixa, sem justa causa, de prover à
instituição primária de filho em idade escolar. O tipo, identificado
como abandono intelectual, está previsto no artigo 246 daquele códex”,
afirmou Carlos Escher.
O magistrado explicou que a documentação apresentada confirmou que o
filho dos apelantes deixou de comparecer a quase todos os dias de aulas
no ano letivo de 2015. Diversas vezes, a diretoria do colégio, onde o
jovem estava matriculado, notificou o Ministério Público no Estado de
Goiás (MPGO), avisando que o aluno não estava comparecendo às aulas.
Dessa forma, entendeu que restou demonstrado o desleixo dos pais em
observar o dever fundamental de educar o filho, existindo culpa e
negligência no exercício do poder familiar.
Multa
Quanto à aplicação de multa, Carlos Escher disse que a falta de
condições financeiras para adimplir a sanção pecuniária não pode ser
causa suficiente para isentá-los de seu pagamento. Contudo, explicou que
a redução do valor arbitrado é admitido, minorando-o a quantia para um
salário mínimo.
Votaram com o relator, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva e o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
Processo: Apelação Cível nº 459851-32.2015.8.09.0072 (201594598517)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
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