TJDFT – Morador deverá pagar danos ocasionados por vazamento em seu imóvel
O juiz do 3º Juizado Especial Cível
de Brasília condenou um morador a pagar ao autor da ação o valor de R$
5.152,70 em razão de defeito em seu apartamento que ocasionou danos no
apartamento do vizinho.
Para o juiz, por meio do depoimento de um informante, responsável
pela manutenção do condomínio, e demais documentos juntados pelo autor,
mostra-se verdadeira a alegação do vazamento ser proveniente de defeito
no vaso sanitário do lavabo do apartamento da parte ré, o que danificou
parte do gesso e armários da cozinha do autor.
A parte ré, por outro lado, impugnou a origem do vazamento, mas não
juntou o mínimo de elemento probatório que o vazamento seria de
tubulação do condomínio, o que poderia ser demonstrado, já que esteve no
local engenheiro de sua confiança, que finalizou os reparos, observou o
magistrado.
Assim, mesmo não estando presentes elementos de convicção que possam
de forma certa e precisa apontar a origem do vazamento, o magistrado
entendeu pela aplicação das regras da experiência e equidade, nos termos
dos art. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95,
somados aos elementos probatórios que indicam que o vazamento veio da
unidade superior, cabendo a parte ré arcar com o prejuízo material
relativo aos armários da cozinha.
No tocante ao valor do demanda, o autor juntou três orçamentos, sendo
o de menor valor R$ 5.152,70. A parte ré impugnou os orçamentos
juntados pelo autor e juntou três novos orçamentos, incompletos por não
incluir a bancada inferior que também foi afetada pelo vazamento, assim,
para o juiz, deve prevalecer o orçamento de menor valor apresentado
pelo autor.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, o
magistrado afirmou que não merecem prosperar as alegações do autor, já
que o caso em apreço não apresenta embasamento legal para a
caracterização de tais danos, sobretudo quando se considera a
jurisprudência atual sobre esse tema: “Embora a situação vivida pelo
requerente seja um fato que traga aborrecimento, não tem o condão de
ocasionar uma inquietação que fuja da normalidade a ponto de configurar
uma lesão a qualquer direito da personalidade”, afirmou o juiz.
PJe: 0724636-13.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário