TJSC – Emissora de TV é condenada por expor vítima de assalto sem cuidados com sua imagem
A empresa, em recurso, sustentou que a autora insurgiu-se contra
reportagem realizada sobre um acontecimento jornalístico que não teve a
pretensão de ferir a moral de quem quer que fosse. Garantiu que em
nenhum momento a notícia se ateve a vida privada da mulher, de forma que
estaria descaracterizado qualquer abuso na publicação da notícia.
A sentença foi confirmada pelo órgão julgador, em apelação sob a
relatoria do desembargador Fernando Carioni, o qual tratou o caso como
responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, que diz: aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O magistrado confirmou a sentença ao considerar que a emissora passou
dos limites justos do direito de bem informar, ao divulgar imagens e
voz sem a permissão da vítima, de forma a caracterizar o ato ilícito. A
indenização foi arbitrada em R$ 5 mil. A decisão foi unânime (Apelação
Cível 0300301-93.2015.8.24.0068).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP
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