TRF-1ª – Pensão por morte de avó é negada pela falta de comprovação de requisitos ao benefício
A Primeira Câmara Regional
Previdenciária de Juiz de Fora, por unanimidade, negou provimento à
apelação de um requerente de benefício previdenciário contra a sentença,
da Vara Única da Comarca de Natércia/MG, que julgou improcedente o
pedido do autor de obter concessão de pensão pela morte da avó.
O apelante alegou que por ser neto de segurada do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) na condição de beneficiária de aposentadoria
por idade concedida até a data de seu falecimento, ocorrido em 2009, e
por ter ele vivido sob autoridade da avó e sob dependência moral e
material desta faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
De acordo com o que esclareceu a relatora, juíza federal convocada Silvia Elena Petry Wieser, a pensão por morte, prevista na Lei nº 8.213/91,
demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis: óbito do
instituidor, qualidade de segurado do de cujus na data da morte e
condição de dependência econômica do requerente.
Portanto, asseverou a magistrada, é necessário verificar se o
requisito da dependência econômica do autor em relação ao de cujus foi
preenchido ao tempo da ocorrência do fato gerador.
Embora a relatora tenha ressaltado que menor sob guarda possa ser
equiparado a filho, segundo ela, não é esta a hipótese dos autos porque a
falecida não detinha a guarda do autor, o domicílio em comum não é
suficiente para atestar a guarda de fato e a mãe do menor também residia
no imóvel.
Explicou, ainda, a juíza que o apelante não comprovou sua condição de
dependente, apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado haver
relação de parentesco e auxílio financeiro, e que não é possível “a
obrigação paterna de auxiliar o menor ser transferida à avó diante das
condições que os genitores do menor possuem, ressaltando-se que os
genitores do autor estão vivos”.
A magistrada sustentou que não há dúvidas de que o autor e sua
genitora moravam com a segurada, porém não existia, de fato, uma estrita
dependência entre eles, já que havia um auxílio mútuo que não significa
propriamente dependência econômica.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0063241-45.2011.4.01.9199/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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