TJGO – Acidente provocado por estouro de pneu defeituoso gera direito a indenização
A empresa B. C. Pneus Ltda terá de
indenizar M. C. J., por danos morais e materiais, fixados em R$ 15 mil,
por acidente automobilístico causado por pneu defeituoso. A decisão,
unânime, é da 4 Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO). O relator foi o desembargador Carlos Escher.
De acordo com os autos, em outubro de 2007, o proprietário do veículo
fez uma viagem para Anápolis (GO). Na volta para Goiânia sofreu um
acidente em razão do estouro de um dos pneus traseiros do veículo que
dirigia. O carro foi arrastado para fora da pista, atingindo um
barranco.
Em decorrência do acidente, M. C. relatou ter tido vários gastos,
como despesas com guincho, peças para o automóvel e mão de obra para o
conserto, que somaram a importância de R$ 4.346,54, além de transporte
alternativo para locomoção ao ambiente de trabalho dele. Diante disso, o
motorista propôs ação judicial contra a B. C. Pneus, fabricante da
peça, visando ressarcimento dos danos, o que foi deferido pelo juízo de
primeiro grau.
Durante a ação, foi designada perícia para averiguar as reais
condições do pneu. O laudo apontou mesmo defeito de fábrica, pois não
foram encontrados indícios de deformação originado por batidas, excesso
de peso, vulcanização, furo, sinal de perfuração e nem indício de
impacto externo.
Inconformada com sentença condenatória, a B. C. Pneus, apesar de
admitir que houve erro de fabrição, pediu que o valor arbitrado em
primeiro grau fosse minorado. M. C. também recorreu da sentença, por
entender que a quantia estipulada pela Justiça deveria ser majorada.
Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Escher sustentou que a
conduta da empresa demandada foi negligente e abusiva, de forma a quase
tirar a vida do autor no acidente automobilístico, uma vez que forneceu
produto sem condições adequadas de uso. “O produto é defeituoso quando
não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes”, ponderou.
Ressaltou que a empresa não pleiteou que fosse realizada outras
perícias, nem que o perito nomeado pelo juízo comparecesse em audiência
de instrução e julgamento para prestar mais esclarecimentos. “O perito
concluiu que o pneu apresentou defeito em virtude de mácula na sua
fabricação, talvez por conta do seu processo de remodelagem, permitindo
assim que se soltasse a banda de rodagem”, afirmou. Votaram com o
relator, os desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e Elizabeth Maria
da Silva.
Processo: 182760-61.2014.8.09.0110 (201491827602)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
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