STJ – Medicamento importado para hepatite crônica C deve ser fornecido por plano de saúde
Apesar de a Lei 9.656/98
permitir a exclusão contratual de cobertura para medicamentos
importados e aqueles utilizados em tratamento domiciliar, os ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que o Código de Defesa do Consumidor é que deve ser aplicado na análise de questões que envolvem os planos de saúde.
Assim, se o contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do
tratamento de doença crônica que acomete o paciente, são abusivas as
cláusulas contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado.
Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu que o medicamento
importado (mas já registrado pela Anvisa) Olysio Simeprevir 150mg,
utilizado no tratamento de hepatite crônica C, deve ser fornecido por
plano de saúde para uso domiciliar.
O caso envolveu paciente de 61 anos de idade, portadora de hepatite
viral crônica C, cujo plano de saúde se negava a custear ou reembolsar o
valor gasto com o tratamento que utiliza o medicamento.
A operadora do plano de saúde alegou que o artigo 10, caput, incisos V
e VI, e o artigo 12 da Lei 9.656 lhe facultam excluir da cobertura
medicamentos importados e não nacionalizados, além dos utilizados em
tratamento domiciliar.
Argumentação superada
De acordo com a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a
argumentação da operadora está superada em razão de a Anvisa já ter
registrado a medicação, sendo abusiva cláusula contratual que impede o
paciente de receber tratamento “com o método mais moderno disponível no
momento em que instalada a doença coberta”.
Nancy Andrighi afirmou ser “irrelevante a discussão acerca da
aplicação das disposições contidas na Lei 9.656, uma vez que as
cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser analisadas de acordo
com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme
determina a Súmula 469 do STJ”.
Para a ministra, “o direito subjetivo assegurado em contrato não pode
ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua”.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1641135
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário