TRF-1ª – Inscrição de imóvel realizada indevidamente em leilão gera indenização ao proprietário
A 6ª Turma do TRF1 negou provimento
ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) e à apelação da parte autora
contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão,
que julgou parcialmente procedente o pedido da demandante de indenização
por danos morais decorrente da inclusão indevida do seu imóvel em
leilão.
Em seu recurso, a CEF pleiteia a improcedência do pedido da autora e, em ordem sucessiva, a redução do valor da indenização.
A requerente, por sua vez, apela quanto à majoração dos valores a
título de danos morais por entender que o valor estipulado na sentença
“não cumpriu o seu caráter pedagógico e também que não foi observado o
poderio econômico da recorrida”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques,
registra em seu voto que “o fato de o apartamento ter sido visitado por
potenciais compradores, bem como o fato de a autora ter sido colocada em
situação vexatória para o qual não concorreu, por si só configura o
evento danoso, passível de indenização”.
O magistrado também pondera que o valor de R$ 5.000,00 fixado a
título de indenização por danos morais está em harmonia com os
parâmetros da razoabilidade, mostrando-se, pois, justo à reparação do
dano sofrido.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da CEF e à apelação da parte autora.
Processo: 2005.37.00.005233-0/MA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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