TRF-1ª – Entes federativos são responsáveis por internação de hipossuficiente em UTI de hospital particular
A 5ª Turma do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento às
apelações da União, do estado da Bahia e do município de Simões Filho/BA
contra a sentença, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que
determinou a internação de uma paciente em Unidade de Terapia Intensiva
(UTI) em hospital particular e condenou os réus, entes federativos, a
arcarem, de forma solidária, com as despesas decorrentes da internação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente,
destacou que “a União, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento em razão de, também, compor o Sistema Único
de Saúde (SUS)”.
Referiu-se o magistrado, em seu voto, à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF) ao esclarecer que o recebimento de medicamentos
pelo estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-lo de
qualquer um dos entes federativos desde que demonstrada sua necessidade e
a impossibilidade de a pessoa custear os medicamentos com recursos
próprios, como é a hipótese da presente ação.
O relator, prosseguindo, afirmou que, ainda segundo o STF, “uma vez
satisfeitos tais requesitos, o ente federativo deve se pautar no
espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido
pela Constituição e não criar entraves jurídicos para postergar a
devida prestação jurisdicional”.
Para o magistrado, “verificada, na hipótese dos autos, a gravidade do
estado de saúde da paciente, bem como a necessidade de permanência na
UTI e a sua hipossuficiência financeira, afigura-se imperiosa a
obrigação de ressarcimento pelo Estado das despesas feitas pela parte
que, mesmo sem recursos, foi compelida a buscar a internação em um
hospital particular em decorrência da omissão do Poder Público”.
O desembargador ponderou que estando caracterizada, na espécie, a
impossibilidade de a autora arcar com os custos do tratamento de saúde,
afigura-se juridicamente possível o fornecimento pelo Poder Público da
internação médica requerida, “conforme indicação médica,
possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à
assistência médica como garantia fundamental, assegurada em nossa Carta
Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou
material”, concluiu.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações dos entes federativos.
Processo: 0000363-25.2014.4.01.3300/BA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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