TJSC – Universidade não pode cobrar mensalidade de aluno que desistiu de pós-graduação
A câmara entendeu que a universidade só pode executar os valores
referentes aos dois meses em que a estudante efetivamente compareceu às
aulas, mais multa rescisória de 20% sobre as demais parcelas que ficaram
em aberto.
A acadêmica disse que rescindiu o contrato ao final de agosto de
2006, por não ter mais condições financeiras de arcar com as
mensalidades, daí sua contrariedade em ser cobrada pelos meses
subsequentes.
As datas e a cronologia apresentadas pela estudante não foram
contestadas pela universidade, que insistiu em pontuar que as
disciplinas estavam à disposição da aluna. O desembargador Domingos
Paludo, relator da matéria, equiparou desistência com abandono para daí
interpretar o contrato de forma mais favorável ao consumidor.
“Nota-se ademais que o contrato é (…) de adesão, em que não é dado ao
consumidor discutir os termos da avença. Desistência, para todos os
efeitos, abrange também abandono pela desistência, sob pena de
interpretação extensiva do contrato em prejuízo da parte
hipossuficiente, que nem sequer participou da formulação de suas
cláusulas”, registrou Paludo. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.
0006267-90.2011.8.24.0023).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário