TJRN – Cliente tem milhas furtadas e será indenizado pela companhia aérea
A Companhia Aérea T. Linhas Aéreas
terá que devolver a um cliente 130.000 pontos que foram injustamente
debitados de sua conta relativa ao Fidelidade T., devendo ser reiniciada
a contagem do prazo de validade do período de fevereiro de 2008 a
fevereiro de 2010. A sentença é do Núcleo de Apoio à Prestação
Jurisdicional da Capital (Napojuris) e assinada pela 11ª juíza de
direito auxiliar, Flávia Bezerra, em atuação junto à 11ª Vara Cível de
Natal.
Na ação, o consumidor alegou que entre os anos de 2008 e 2010
realizou viagens que lhe garantiram 423.900 pontos pelo programa “Meu
Fidelidade” da T., mas, sem que os tivesse utilizado, seu saldo foi
reduzido para 13.900 e seus dados cadastrais foram alterados para um
endereço em Magé/RJ, razão pela qual entrou em contato com a empresa,
que abriu, em 11 de fevereiro de 2010, um processo para analisar a
reclamação do cliente.
Assegurou que pelo extrato de pontos não é possível saber em que
foram eles utilizados, constando apenas que foram emitidos –
indevidamente – 14 Bilhetes Prêmio no valor de 10.000 pontos cada nos
dias 26 e 28 de dezembro de 2009 e 05 de janeiro de 2010, todos para
trechos para os quais o autor nunca viajou, pois durante todo esse tempo
seu trajeto foi apenas Natal-Salvador-Natal.
O autor da ação disse que a indenização por danos materiais
corresponde à restituição do valor que por si foi pago, referente a duas
passagens para a Europa compradas para si e sua esposa em razão de não
ter podido utilizar os pontos do programa de fidelidade da T..
Em seu pedido, o cliente apresentou o entendimento de que a má
prestação do serviço restou “constatada através da falta de segurança no
uso do programa de milhagem” e “da falta de respeito e boa fé com que
foi tratado o demandante, o qual foi enrolado durante todo o processo
administrativo, para, ao final, receber uma resposta ‘curta e grossa’
por telefone, sem nenhum fundamento fático e jurídico por escrito”.
Fraude
Para a magistrada, como a T. não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor não teria razão em suas afirmações, há que se considerar devidamente comprovado que o autor foi vítima de fraude realizada no programa de milhagens da empresa. Por isso, entendeu que certa a obrigação da empresa de devolver os 130.000 pontos indevidamente debitado da conta de pontos do autor.
Para a magistrada, como a T. não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor não teria razão em suas afirmações, há que se considerar devidamente comprovado que o autor foi vítima de fraude realizada no programa de milhagens da empresa. Por isso, entendeu que certa a obrigação da empresa de devolver os 130.000 pontos indevidamente debitado da conta de pontos do autor.
“Diante, pois, do defeito na prestação dos serviços da requerida, que
se mostrou vulnerável a fraudes e deixou o consumidor exposto à
insegurança, deve ela devolver-lhe todos os pontos que, de fevereiro de
2008 a fevereiro de 2010 debitou indevidamente do extrato de pontos do
autor, o que se mostra suficiente para o retorno à sua situação
patrimonial anterior”, concluiu.
Processo nº: 0101433-32.2011.8.20.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte/AASP
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