TJSP – Extravio de bagagem gera dever de indenizar
Empresa indenizará por danos morais e materiais.
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença, proferida pelo juiz José Roberto Lopes Fernandes, da
1ª Vara Cível de Catanduva, que condenou empresa de transportes
rodoviários a indenizar mulher que teve mala extraviada durante viagem. A
indenização foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$
3.051,00, pelos danos materiais.
Consta dos autos que a mulher viajou com sua filha em ônibus da
referida empresa para passar as festas de final de ano com sua família.
Durante o trajeto, o bagageiro do coletivo abriu e, após parar para
fechá-lo, o motorista não verificou se alguma mala havia sido perdida.
Após chegar ao destino, ela foi informada que sua bagagem havia sido
extraviada.
“Inegável que o extravio da bagagem de um passageiro durante uma
viagem na época das festas de fim de ano, acarretando a perda de todos
os seus pertences, não pode ser considerado como um mero dissabor da
vida cotidiana”, afirmou o relator do recurso, desembargador Roberto
Maia. “O dano moral advindo da má prestação de um serviço de transporte
de passageiros, tal como narrado no caso concreto, com suas
circunstâncias, dispensa comprovação, eis que emerge de forma latente
dos fatos”, concluiu.
Os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1007696-77.2014.8.26.0132
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP
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