STJ – Danos morais em atraso de entrega de imóvel só ocorrem em situações excepcionais
Os ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram parcialmente o recurso de
uma construtora condenada a indenizar um casal por danos morais
decorrentes do atraso na entrega de imóvel.
Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a condenação por
danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel ocorre apenas em
situações excepcionais, comprovadas pelos compradores.
A magistrada destacou que, no caso analisado, não houve comprovação, o
que impede a manutenção da condenação por danos morais imposta pelo
tribunal de origem, no valor de R$ 20 mil.
De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu para não
aceitar condenações “automáticas” por danos morais. Ou seja, além da
configuração dos pressupostos de responsabilidade civil – ação, dano e
nexo de causalidade –, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos de
personalidade.
Na visão da ministra, acompanhada por unanimidade pela Terceira
Turma, diversas situações vividas são apenas contratempos que não
caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma
condenação por danos morais.
“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da
vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas,
com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que
qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure
dano moral”, explicou Nancy Andrighi.
Danos materiais
Quanto à condenação da construtora a pagar 0,5% do valor do imóvel,
por mês, a título de lucros cessantes, o acórdão foi mantido. A ministra
lembrou que, ao contrário do que defendeu a empresa, essa situação não
necessita de outras provas, bastando a comprovação do atraso na entrega
da unidade.
Os ministros consideraram que o descumprimento contratual se resolve,
em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais
decorrentes, e somente em casos excepcionais tal inadimplência configura
danos morais passíveis de compensação.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1641037
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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