STJ – Tráfico privilegiado: redução de pena em patamar inferior ao admitido por lei exige fundamentação
Embora o magistrado não seja obrigado
a aplicar o patamar máximo de redução de pena quando presentes os
requisitos do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06)
– primariedade, bons antecedentes, não vinculação a organizações
criminosas nem a prática delitiva habitual –, a opção por uma fração
menor que o limite de dois terços deve ser concretamente fundamentada.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) redimensionou a pena de um réu primário condenado pelo porte de
cerca de cinco gramas de cocaína, fixando a redução pelo chamado tráfico
privilegiado no limite máximo previsto em lei. O relator foi o ministro
Rogerio Schietti Cruz.
Em virtude da redução, a turma também determinou o regime aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
O juiz sentenciante havia condenado o réu a três anos e nove meses de
prisão pelo crime de tráfico de entorpecentes, com a aplicação do
redutor de um quarto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a
sentença por entender que o réu “fazia da atividade espúria o seu meio
de vida”, já que teria declarado usar entorpecentes, sem comprovar o
exercício de atividade lícita.
Fato novo
Para o ministro Schietti, ao concluir que o réu não seria um
traficante eventual e que teria a atividade ilícita como meio de vida, o
tribunal paulista trouxe fato novo aos autos, impossibilitando que a
defesa produzisse provas para refutar a alegação e permitir o
estabelecimento do maior patamar de redução penal previsto em lei.
De acordo com o relator, “soa quase absurdo” concluir que o réu não
seria um traficante eventual, “quando verificado que, ao tempo do
delito, era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes e que
foi apreendido com a reduzida quantidade de 5,3 gramas de cocaína, sem
nenhum outro apetrecho destinado à traficância”.
Schietti também lembrou que a não comprovação do exercício de
atividade lícita não pode levar automaticamente à conclusão contrária,
“até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira,
representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não
algo tencionado”.
Gravidade abstrata
Em relação à forma inicial de cumprimento da pena, o ministro
ressaltou que o TJSP manteve a fixação do regime fechado com base apenas
na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos que
demonstrassem sua necessidade.
“Embora haja sido apreendida cocaína em poder do acusado (substância
entorpecente dotada de alto poder viciante), entendo que a quantidade de
droga foi pequena, motivo pelo qual esse elemento não poderia, por si
só, ensejar a imposição de regime inicial mais gravoso, notadamente
quando verificado que todas as demais circunstâncias são favoráveis ao
acusado e que ele foi condenado à reduzida reprimenda de um ano e oito
meses de reclusão”, concluiu o ministro, referindo-se à pena definitiva
fixada pelo STJ.
Processo: HC 387244
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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