TJSP anula sentença proferida em ação de desapropriação indireta de imóvel
Ação havia sido julgada procedente.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
acolheu pedido da Fazenda Estadual para anular sentença, já transitada
em julgado, proferida em processo de indenização por desapropriação
indireta de imóvel. A turma julgadora afastou a extinção por
impossibilidade jurídica do pedido, readequou o valor indenizatório em
60% de seu patamar original, determinou a devolução dos valores e deu a
desapropriação por quitada.
Os autores entraram com pedido de indenização em razão de
desapropriação indireta de imóveis de sua propriedade, localizados na
Ilha do Cardoso – em 1991 a demanda foi julgada procedente. A Fazenda
ingressou com ação de nulidade sob o fundamento de que a perícia juntada
aos autos continha vícios insanáveis e, por isso, pleiteou a declaração
de inexistência da decisão, por meio da aplicação da tese da
relativização da coisa julgada, com a interrupção dos pagamentos
submetidos a precatório (R$ 18.628.564,96) e a repetição dos valores já
dispendidos pela desapropriação indireta (R$ 27.265.299.25, já
levantados pelos proprietários e seus herdeiros).
Ao julgar o pedido, o desembargador Marcelo Semer afirmou que a
questão envolve a análise da base material da sentença, ou seja, que os
pressupostos que foram levados em conta para a decisão estariam
adulterados, comprometendo sua higidez. “O que se pode concluir é que o
laudo original que serviu de base à fixação da indenização, e, por
conseguinte, à decisão judicial transitada em julgado, desprezou todas
as características que pudessem comprometer ou dificultar a exploração
comercial pelos proprietários. As avaliações foram superestimadas, desde
a valorização da terra nua, em comparativos com lugares de maiores
infraestrutura, do percentual de aproveitamento (ocultando porções
significativas de morro e mangue), na distinção da cobertura vegetal, na
quantidade da madeira comercializável. Nestas especiais condições,
portanto, cabível a flexibilização da coisa julgada (tratando-se da
coisa julgada com base irreal) consoante a jurisprudência a que já se
fez referência, não por coincidência, toda ela vinculada aos casos de
desapropriação”, disse.
Considerando que os levantamentos foram realizados aparentemente de
boa-fé e então fundamentados por decisão judicial transitada em julgado,
o magistrado determinou a devolução dos R$ 18.628.564,96, hoje
pendentes de levantamento. “Por certo, a indenização terá correspondido a
um valor bem mais próximo do justo do que o montante totalmente
depositado, provavelmente até mais do que o direito dos proprietários e
seus herdeiros em levantarem, e ao mesmo tempo restabelece, ainda que
talvez não de forma integral, dispêndios do erário em valores também
expressivos. É a forma que me parece mais adequada, a este momento, para
a situação, de modo a equilibrar a segurança jurídica, a justa
indenização, a moralidade pública e as responsabilidades das partes na
consolidação do julgado. Restringir, portanto, a indenização a cerca de
60% de seu patamar original adequa a situação o mais próximo possível da
normalidade, preservando-se a segurança jurídica naquilo que não
afronta os paradigmas da justa indenização e moralidade pública”,
concluiu.
Os desembargadores Ricardo Cintra Torres de Carvalho e Teresa
Cristina Motta Ramos Marques também integraram a turma julgadora e
acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0000190-76.2008.8.26.0294
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário