STJ – Cobrança por transporte multimodal de cargas prescreve em um ano
Nos contratos de transporte de cargas
firmados para traslado multimodal – quando há utilização de dois ou
mais tipos de transporte, como o marítimo e o terrestre, sob
responsabilidade de um único operador – os pedidos de cobrança por
descumprimento contratual prescrevem em um ano, conforme estabelece o
artigo 22 da Lei 9.611/98.
O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de uma companhia de transporte
marítimo que buscava comprovar que realizou transporte unimodal de carga
e, dessa forma, teria direito ao prazo prescricional de cinco anos
previsto pelo Código Civil. Os argumentos foram rejeitados de forma unânime pelo colegiado.
A discussão foi travada em ação de cobrança na qual a companhia
estrangeira alegou que foi contratada por empresa brasileira para
realizar o transporte de mercadorias importadas. O acordo previa a livre
utilização dos contêineres utilizados no transporte pelo prazo de sete
dias, sob pena de pagamento de sobrestadia, cláusula que foi acionada
pela companhia após a demora na devolução dos equipamentos.
Multimodalidade
Os julgamentos de primeira e de segunda instâncias do Tribunal de
Justiça de São Paulo concluíram ter havido a prescrição do direito de
cobrança devido à superação do prazo de um ano estabelecido pela Lei
9.611/98. Todavia, a companhia defendeu que o transporte foi realizado
de forma unimodal, ou seja, exclusivamente por via marítima, incidindo
neste caso o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º,
do Código Civil.
O ministro relator do recurso especial da companhia, Raul Araújo,
explicou que o tribunal paulista concluiu que a operação realizada pela
companhia estrangeira, que foi monitorada por um único operador nos
trajetos marítimo e terrestre, seguiu a estrutura multimodal. Dessa
forma, apontou o ministro Raul Araújo, sendo impossível o reexame do
conjunto probatório pela vedação da Súmula 7 do STJ, o prazo prescricional aplicado ao caso é de um ano.
“Na situação dos autos, como consta da sentença, o prazo iniciou-se
entre 06/07/2007 e 12/09/2008, data da devolução dos contêineres. Assim,
proposta a ação em 21/12/2010, deve ser reconhecida a prescrição da
pretensão da insurgente”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso da
companhia.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1523006
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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