STJ – Prazo de três dias para a troca de produtos defeituosos não viola o CDC
Segundo o MPRJ, as Lojas A. limitariam a troca dos produtos
adquiridos no estabelecimento a apenas três dias, contados da emissão da
nota fiscal. Após o prazo, a loja informaria aos consumidores que a
verificação de eventual vício e a realização de reparação caberiam,
primeiramente, à assistência técnica, eximindo-se de qualquer
responsabilidade.
Na ação, o MPRJ pedia que a empresa fosse obrigada a sanar eventuais
defeitos ou trocar os produtos no prazo de 30 dias, no caso de produtos
não duráveis, ou em 90 dias, em relação aos produtos duráveis, sob pena
de multa de R$ 30 mil. O MP também pedia indenização por danos morais e
materiais coletivos de R$ 500 mil.
Possibilidade de troca
Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos
por entender que a rotina adotada pela loja não exclui a possibilidade
de o consumidor, após o prazo de três dias, realizar a substituição de
acordo com o estabelecido pelo CDC.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou parcialmente a
sentença para determinar que as Lojas A. encaminhassem à assistência
técnica eventuais produtos duráveis e não duráveis defeituosos no prazo
de 30 ou 90 dias, conforme o caso, sob pena de multa de R$ 50 para cada
recusa de atendimento.
Causa de pedir
O relator do recurso das Lojas A., ministro Villas Bôas Cueva,
esclareceu inicialmente que o MPRJ formulou pleito que vai além da causa
de pedir ao buscar que o estabelecimento observasse o artigo 18,
parágrafo 1º, do CDC, sem demonstrar, de plano, que a empresa tivesse
descumprido a legislação.
“Não há no CDC norma cogente que confira ao consumidor um direito
potestativo de ter o produto trocado antes do prazo legal de 30 dias. A
troca imediata do produto viciado, portanto, embora prática sempre
recomendável, não é imposta ao fornecedor”, explicou o relator.
O ministro Villas Bôas Cueva também destacou que, conforme o artigo
18 do CDC, constatado o defeito, concede-se primeiro a oportunidade de
sanar o vício no prazo máximo de 30 dias, “sendo certo que a assistência
técnica possui melhores condições para buscar a reparação do vício”.
Se o vício não for resolvido nesse período, o consumidor poderá
exigir do fornecedor, à sua escolha, uma das três opções constantes dos
incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC: a substituição
do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional
do preço.
“No caso dos autos, o tribunal local, ao impor que a empresa
assumisse, de pronto, os encargos inerentes à assistência técnica,
extrapolou os liames do pedido posto na inicial, da legislação de
regência e ainda deixou de se alinhar a precedente específico desta
corte”, concluiu o relator ao restabelecer a sentença.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1459555
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário