TJRS – Shopping condenado por falta de luz em festa de aniversário
24 Fev, 16:05
Compartilhar
A 3° Turma Recursal Cível condenou o
shopping P. e a empresa H., a indenizar mulher que teve a festa de
aniversário de seu filho frustrada devido à falta de energia elétrica.
Caso
A autora relata que contratou o serviço da casa de eventos para
sediar a festa de aniversário de seu filho, firmando o contrato com um
mês de antecedência. Informou que a casa de eventos está localizada
dentro do Shopping e, para a realização da festa, gastou o valor de R$
3.118,00, que lhe deu direito a levar 40 convidados entre adultos e
crianças. A festa estava programada para iniciar às 18h e, por volta de
16h30min, foi informada de que o estabelecimento estava sem energia
elétrica.
Preocupada, a autora narrou que foi mais cedo ao local, para
verificar se o problema estava resolvido, mas que chegando ao shopping,
percebeu que as demais lojas do local já haviam recuperado a energia,
menos a casa de eventos. Alegou que o local era fechado, e que dentro
dele estava muito quente, sendo indispensável o uso do ar condicionado, e
que as comidas estavam sendo esquentadas em um fogão, de forma
precária.
Com os convidados já chegando, a autora afirmou que procurou o
segurança do local, mas o funcionário disse que nada podia ser feito por
ele, já que não estava conseguindo contato com a administração do
shopping. Depois de diversas tentativas, a energia foi retomada por
volta das 19h30min.
A ré H. contestou, responsabilizando o shopping que administra o local, e que deveria prestar o devido suporte.
Já o P. alegou não ter participado da relação contratual firmada entre a casa de eventos e a autora.
Sentença
No 1° Grau, o pedido foi considerado procedente e a empresa e o
shopping foram condenados, de forma solidária, a indenizar a autora em
R$ 3 mil. O shopping recorreu da decisão.
Recurso
Na 3ª Turma Recursal Cível, a relatora do processo foi a Juíza de
Direito Lusmary Fátima Turelly da Silva, que afirmou que ambos os réus,
aos olhos do consumidor, se apresentam como unidade, citando como
exemplo o convite, que dizia “o local da festa será no B. M. do Shopping
P.”. Também destacou que o shopping é administrador de todo o seu
espaço, e que sua obrigação é cuidar da manutenção das áreas de
funcionamento.
A Magistrada citou a frustração da autora, já que o evento foi
planejado com antecedência, para que não ocorressem erros, e que tais
problemas ultrapassaram a barreira de mero aborrecimento.
A festa era no mês de fevereiro, portanto era calor. Os convidados
chegavam e o local estava escuro. As crianças estavam suadas. A bebida
quente e os pais, por certo muito angustiados, frustrados e
envergonhados perante os convidados, tentando sozinhos resolver o
problema. Até mesmo eletricista chamaram. Toda essa situação ficou
comprovada por meio do depoimento das testemunhas, afirmou a Juíza.
Assim, foi mantida a sentença de condenação. O voto foi acompanhado
pelos Juízes de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja e Cleber Augusto
Tonial.
Processo n° 71006447940
Nenhum comentário:
Postar um comentário