TRF-2ª condena União a indenizar seguradora por danos a veículo segurado
A Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade,
condenar a União a ressarcir R$ 8.027,10 à seguradora P. S.. O valor
corresponde aos gastos da empresa ao cobrir os danos provocados a
veículo segurado em acidente de trânsito envolvendo viatura da Marinha
do Brasil.
A decisão determinou ainda que a quantia deverá ser acrescida de
juros de mora e correção monetária pelos índices da poupança, a partir
do efetivo desembolso pela seguradora até a expedição do precatório,
quando incidirá o IPCA-E até o pagamento pela Fazenda Nacional.
Em seu voto, a desembargadora federal Nizete Lobato Carmo explicou que, com base no artigo 786 do Código Civil
e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal (STF), a seguradora, ao
cobrir o dano sofrido pelo segurado, tem direito à ação regressiva
contra o causador, pelo que pagou, até o limite previsto no contrato de
seguro. No caso, além da presunção de culpa do motorista que guia o
veículo que colide na traseira, o militar que conduzia a viatura assumiu
a responsabilidade pelo ocorrido.
“O dever de indenizar, por regra e princípio, decorre de ato ilícito
e, no caso, incide a responsabilidade objetiva (art. 37, §6º da Constituição),
baseada na teoria do risco administrativo, segundo a qual a
Administração responde pelos danos que seus agentes tenham causado aos
particulares, independentemente da existência de culpa, bastando a prova
do dano e do nexo de causalidade”, pontuou a magistrada.
Sendo assim, ainda segundo a relatora, “comprovado o dano causado ao
veículo segurado, em decorrência de acidente com viatura dirigida por
militar em serviço, sem qualquer evidência de causa excludente de
responsabilidade, é devido o ressarcimento, pela União, à
autora/seguradora, a título de sub-rogação, do que foi comprovadamente
gasto com a indenização securitária”.
Processo: 0030783-49.2013.4.02.5101
Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP
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