TJSP reconhece indenização por ruptura imotivada de contrato
Partes mantiveram relação empresarial por quase 40 anos.
A 14ª Câmara de Direito Privado reconheceu o direito de uma
distribuidora farmacêutica de receber indenização por perdas e danos,
além de lucros cessantes, por ruptura contratual, a serem calculados em
liquidação de sentença. A decisão considerou os valores devidos não
apenas pelos investimentos feitos durante todo o relacionamento
empresarial, mas, substancialmente, pela quase exclusividade de suas
operações ao longo de muitos anos da parceria desfeita.
As partes mantiveram relação empresarial de distribuição atacadista
por quase 40 anos. A autora mantinha 90% de sua distribuição concentrada
nos produtos fornecidos pela empresa ré – reconhecida
internacionalmente – e imaginou que, ao elaborar contrato escrito em
2005, pudesse ter a certeza e segurança da continuidade de seus
negócios. Quatro meses depois, sem justa causa, a requerida rompeu o
vínculo contratual, acarretando prejuízos. A sociedade pediu indenização
pela perda da lucratividade, privação do capital, perda de clientela do
projeto, encerramento abrupto de suas atividades, além de lucros
cessantes pelos investimentos realizados.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, não
há dúvida de que a ré não agiu com a necessária boa-fé e transparência
para o equilíbrio do contrato, sua preservação e duração. “A prova
testemunhal é robusta, diagnosticando que a empresa ré, retomando a
atividade de inúmeros distribuidores, transformando o comércio
atacadista em varejista, distanciou-se do seu escopo e, tendo acesso aos
informes, tinha pleno discernimento de como alcançar eficiente
distribuição dos produtos fabricados”, disse.
O magistrado fixou a indenização referente à perda de lucratividade
relativa aos dois anos anteriores à ruptura do contrato inesperada,
multiplicada por 12 vezes (tempo de readequação e reequilíbrio do
distribuidor), em fase de liquidação de sentença. O valor das perdas e
danos, fixado em R$ 2.521.912,90, sofrerá cálculo aritmético de
atualização.
Apelação nº 0101715-14.2007.8.26.0011
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP
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