TJES – Indenizados em R$ 30 mil após terem a passagem aérea de volta cancelada por não usarem a de ida
Casal voltava de Santiago, no Chile,
quando foi surpreendido com a notícia de que a conexão do Rio para
Vitória havia sido cancelada.
Uma companhia aérea e um site de venda de passagens foram condenados
solidariamente a indenizar um casal em R$ 13 mil cada, após uma das rés
cancelar o bilhete de volta sob o argumento de que eles não teriam
utilizado o de ida.
As empresas requeridas devem ainda ressarcir os clientes em R$
4.070,00, duas vezes o valor que os consumidores tiveram que desembolsar
por um novo bilhete de volta.
Segundo os requerentes, a passagem com destino a Santiago, no Chile,
previa uma conexão no Rio de Janeiro, porém, buscando uma folga maior de
tempo entre o horário do vôo internacional, e sua chegada ao aeroporto
carioca, adquiriram novo bilhete, partindo de Vitória, com outra
companhia.
Dessa forma, a viagem de ida transcorreu regularmente, porém, ao
retornarem de Santiago, foram informados do cancelamento da passagem,
obrigando-os a adquirir novo bilhete.
Segundo as empresas rés, o cancelamento acontece automaticamente
quando não há o embarque no vôo de ida, situação que é informada ao
passageiro. Dessa forma, alegam inexistir ato ilícito, sendo a culpa
exclusiva dos autores que não utilizaram a passagem de ida sem
comunicarem o fato às requeridas.
Segundo o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Linhares, os autores
da ação reservaram seus assentos pagando o preço determinado pelas
empresas, tanto para a ida como para a volta, de modo que a cláusula,
que dá às rés o direito de cancelamento unilateral, é extremamente
abusiva.
Para o magistrado, a atitude da empresa seria equivalente a um
enriquecimento ilícito já que o serviço de transporte na volta já
estaria quitado, contudo, sem ser prestado pelas requeridas, que
provavelmente teriam vendido para outros consumidores as passagens dos
autores.
Em sua decisão, o juiz afirma que “além do desgaste, por conta do
adiamento do retorno no horário adquirido, os autores tiveram que
desembolsar valor considerável para que retornassem ao destino, o que
aumenta a indignação, ficando, os autores, com sentimento de impotência,
diante do descaso das requeridas”.
Por fim, o magistrado justificou o valor estipulado para a
indenização explicando que as empresas, além de serem reincidentes e de
terem grande saúde financeira, fizeram proposta de acordo que não cobria
sequer os gastos que os autores tiveram com a passagem de volta, não
apresentando conduta conciliatória, e confiando em condenação de valor
modesto.
Processo: 0011943-03.2015.8.08.0030
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP
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