TRF-1ª decide que restaurante não é obrigado a ter registro no Conselho Regional de Nutrição
A 8ª Turma do Tribunal Regional da 1ª
Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta
por uma empresa do ramo de fornecimento de alimentos contra a sentença
que acolheu parcialmente embargos opostos à execução fiscal proposto
pelo Conselho Regional de Nutricionistas-1ª Região (CRN1) para cobrança
de anuidades referentes aos exercícios de 2000 a 2005, tendo sido
afastada a exigibilidade da divida impugnada no período de abril de 2001
e fevereiro de 2003, período em que as atividades do estabelecimento
estavam suspensas e determinando o prosseguimento da cobrança sobre o
valor remanescente.
Sustenta o apelante que a decisão foi proferida em ofensa a
dispositivos legais pertinentes à espécie, uma vez que “o artigo 15 da Lei 6.583/78 não estabelece a obrigação cobrada pelo Conselho, tampouco o Conselho Federal tem competência para legislar”.
O Conselho Regional requer a confirmação do julgado ao argumento de que “a teor do que dispõe o artigo 3º, II da Lei nº 8.234/1991,
o nutricionista exerce, dentro de suas atribuições profissionais,
qualquer atividade relativa à alimentação. Nesse sentido, as empresas
que trabalham, elaboram, produzam, comercializam alimentos fatalmente
estão sujeitas à atividade de nutrição e, por conseguinte, à atividade
de alimentação”.
No voto, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza,
afirmou que, no julgamento de processos em que se discute a
obrigatoriedade da contratação de profissional nutricionista por
estabelecimentos semelhantes ao do embargante, o TRF1 tem decidido em
sintonia com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da não
obrigatoriedade do registro de restaurantes no Conselho Regional de
Nutrição e da não exigência da presença de profissional técnico
(nutricionista) nos restaurantes.
Para o magistrado, ainda que haja possibilidade de contratação de um
profissional nutricionista, esse fato não torna obrigatório o registro
da pessoa jurídica junto ao respectivo conselho fiscalizador, pois, caso
prosperasse esse entendimento, o estabelecimento contratante teria de
se filiar a tantos conselhos quantos fossem as espécies de profissionais
habilitados no quadro dos seus funcionários.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à
apelação para declarar a completa inexigibilidade dos créditos
reclamados.
Processo: 0000931.42.2008.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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