TRF-1ª – Omissão de registro em CTPS não configura delito de falsidade documental
A 4ª Turma do Tribunal Regional da 1ª
Região (TRF1) negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto
pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão, da Vara Única
da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que rejeitou a denúncia em
relação ao delito de falsificação ou alteração de documento público,
tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal Brasileiro (CPB), por
ausência de justa causa para a ação penal, em razão da atipicidade da
conduta.
Narra a denúncia que a equipe do grupo especial de fiscalização móvel
do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) flagrou um empregador que
mantinha, em sua propriedade, dois trabalhadores sem registro na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
O Juízo de 1º grau concluiu que a simples ausência de anotação da
CTPS do empregado não configura o delito de falsidade documental,
previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal
e que o referido tipo penal pune a prática dolosa de omitir informação
relevante de documento de interesse da Previdência Social com o fim de
falsear a verdade dos fatos, atingindo assim a fé pública e causar
prejuízos à Seguridade Social.
Sustentou o MPF que “[…] o tipo penal não exige qualquer finalidade
específica, de forma que a simples omissão voluntária e consciente de
dados pessoais, na carteira de trabalho, já basta para preencher todos
os elementos do tipo penal e acarretar a consumação”, uma vez que foram
angariados elementos de prova suficientes de autoria e de materialidade
para o oferecimento da denúncia criminal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique
Gouveia da Cunha, afirmou que a decisão merece ser mantida ao destacar
que o TRF1 firmou o entendimento de “que o simples fato de o contrato de
trabalho não ter sido registrado na carteira de trabalho constitui mera
infração administrativa que não assume relevância penal, sendo a
conduta imputada ao denunciado formal e materialmente atípica”.
O magistrado registrou ainda que, na hipótese, “é indiscutível a
ausência de evidências dessa intenção deliberada do recorrido em
desproteger seus empregados. Em sentido contrário, a acusação, na
denúncia, destacou que os trabalhadores receberam ‘remuneração mensal
desde suas contratações’. O recorrido, no entanto, deixou de preencher
as necessárias informações nas CTPS dos trabalhadores pelo fato de
firmar com eles contratos verbais”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0004222-43.2015.4.01.3905/PA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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