TJDFT – Juiz condena seguradora por negar cirurgia reparadora de excesso de pele após bariátrica
O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga
julgou procedente o pedido do autor, e condenou a S. Seguros Saúde SA a
arcar com todas as despesas médicas e de hospital decorrentes do
procedimento cirúrgico reparador após cirurgia bariátrica, bem como o
pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão de ter se
negado a cumprir sua obrigação como seguradora de saúde.
A autora ajuizou ação, na qual alegou que é segurada de plano de
saúde prestado pela ré, e que a mesma teria negado autorização ao
procedimento de mamoplastia, necessário para retirada do excesso de pele
resultante de sua cirurgia bariátrica, pela qual foi submetida em razão
de ter sido portadora de obesidade.
A seguradora apresentou contestação e, em resumo, defendeu que o
procedimento pretendido pela autora não era coberto pelo seu plano, bem
como não estaria listado no rol da Agência Nacional de Saúde
Suplementar, e negou a ocorrência de qualquer dano moral.
O magistrado entendeu que o procedimento solicitado é essencial ao
tratamento da autora e sua negativa implicou em abuso de direito por
parte da ré e explicou: “Dos autos, é de se consignar que a parte autora
é beneficiária de plano de saúde, cujo serviço encontra-se sendo
prestado pela ré, sendo aquela submetida anteriormente a procedimento de
cirurgia bariátrica.
Em decorrência da perda de peso, foi indicado por profissional
mamoplastia para correção da mama, com utilização de prótese, cujo
procedimento, diferentemente do que se possa imaginar, não tem conteúdo
meramente estético, mas estrutural e em compasso com o procedimento
médico anterior, com o objetivo de retirada de excesso de pele,
porquanto apresenta lipodistrofia com grande ptose e dermatofitose de
repetição em sulcos mamários. E, nessa quadra, subsistindo correlação
com procedimento obrigatório pretérito, remanesce a necessidade de seu
atendimento, ainda que não previsto em norma regulamentar, de rol
meramente exemplificativo”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2016.07.1.016117-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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